Página 1412 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Maio de 2017

valor de R$ 30.160,41, protocolos 700 e 702, apresentados para protesto em 04/10/2013, em desfavor da embargante Huawei do Brasil Telecomunicações Ltda.Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o procurador da parte embargante, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão e encaminhamento. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (stoamaro8cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.Int. -ADV: WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 313191/SP)

Processo 102XXXX-88.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Luiz Augusto Cantarin - Ciência à parte acerca da redistribuição do feito a este Foro Regional.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer. Alega o autor que sofreu acidente automotivo e é dependente de serviços médicos de home-care. Revela que realizou acordo com a ré, homologado judicialmente, em que esta se obriga a custear as despesas da internação domiciliar. Ocorre que, após, a ré notificou seu empregador acerca da rescisão do seguro saúde. Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré mantenha o autor como segurado individual nos termos da apólice antes em vigor, e que permaneça a cobertura das despesas de internação domiciliar, conforme o acordo firmado.Indefiro a liminar. Conforme o art. 13, parágrafo único, incisos II e III da Lei nº. 9.656/98, a vedação à rescisão unilateral se refere, tão somente, ao seguro saúde contratado de modo individual. O vínculo entre a empresa em que o autor trabalha ea ré era de Seguro Saúde Coletivo o qual na cláusula 11.1.1 estabelece a possibilidade de rescisão unilateral do contrato (fls. 86). O acordo com o conteúdo da tratativa de fls. 45/47 firmada entre as partes, estas mantiveram as cláusulas dispostas na apólice, e eventual cumprimento do acordo não pode determinado por este juízo. A apólice (fls. 86) prevê a possibilidade de cancelamento do plano em 30 dias. Destarte, a plausibilidade do direito de que o autor mantenha em Seguro na forma individual em cognição sumária não se encontra presente. Necessário que seja ouvida a outra parte acerca do alegado e da legalidade da rescisão unilateral frente aos princípio se leis invocadas na petição inicial e do acordo firmado.Em 15 dias, informe o autor sua profissão, atual fonte de renda e junte aos autos carteira de trabalho. Esclareça, ainda, se atualmente o serviço médico domiciliar está sendo prestado e junte relatório médico atual informando a eventual necessidade do serivçoPor fim, quanto ao pedido de justiça gratuita, a parte requerente deve comprovar, juntando documentação idônea para tanto, para além da mera declaração, o enquadramento na situação definida pelo artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal, em quinze dias, sob pena de REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA deferida. Assim, deve carrear aos autos, notadamente, as três últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal ou, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).No caso de isenção do pagamento do tributo, impõese, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos três últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/CPF/ConsultaPublica.asp).Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: RAFAELA SILVEIRA BUENO CANTARIN (OAB 310052/SP)

Processo 102XXXX-04.2017.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Vistos.Em 15 dias, sob pena de extinção, junte o autor procuração referente à Andrea Pereira do Nascimento (OAB/SP nº. 218.978). No mesmo, emende a inicial para atribuir à causa o valor das parcelas vencidas e vincendas, recolhendo-se as custas complementares.Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)

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