Página 1856 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Maio de 2017

pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015).4-) Oportunamente, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: AMARILDA PINTO DOS SANTOS MANGANARO (OAB 256089/SP)

Processo 100XXXX-02.2017.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.S. - Vistos.1-) Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, providencie o autor, no prazo de 15 dias e sob pena do indeferimento de tal benesse, a juntada de sua última declaração de imposto de renda ou, na impossibilidade de fazê-lo, extratos dos últimos dois meses de conta bancária de utilização cotidiana, ressaltando-se que tal determinação é perfeitamente possível (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), pois “(...) Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ - 1ª T. - REsp 544021/BA - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJU 10.11.2003, p. 168).Anoto que fica facultado ao requerente, se o caso, proceder ao recolhimento das custas iniciais e da diligência do Oficial de Justiça destinada à citação no prazo acima assinalado.2-) No mais, deverá o autor, no mesmo prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), apresentar as certidões de nascimento das requeridas.3-) Oportunamente, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: CARLOS ROBERTO NEVES (OAB 244501/SP)

Processo 100XXXX-81.2017.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.M.G. - Vistos.1-) Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, providencie a autora, no prazo de 15 dias e sob pena do indeferimento de tal benesse, a juntada de sua última declaração de imposto de renda, bem como extratos dos últimos dois meses de conta bancária de utilização cotidiana, ressaltando-se que tal determinação é perfeitamente possível (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), pois “(...) Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ - 1ª T. - REsp 544021/BA - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJU 10.11.2003, p. 168).Anoto que fica facultado à requerente, se o caso, proceder ao recolhimento das custas iniciais e da diligência do Oficial de Justiça destinada à citação no prazo acima assinalado.2-) No mais, deverá a autora, no mesmo prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), retificar o valor da causa para R$6.444,00, que corresponde a uma anuidade da diferença entre a pensão alimentícia original e a que ora se almeja ser fixada por esta ação (conforme: RT 722:150 - in NEGRÃO, Theotônio Negrão; e Outros. Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor. 44 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 362).3-) Oportunamente, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: VANIA FATIMA DE CARVALHO CERDEIRA (OAB 122119/SP)

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