pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015).4-) Oportunamente, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: AMARILDA PINTO DOS SANTOS MANGANARO (OAB 256089/SP)
Processo 100XXXX-02.2017.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.S. - Vistos.1-) Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, providencie o autor, no prazo de 15 dias e sob pena do indeferimento de tal benesse, a juntada de sua última declaração de imposto de renda ou, na impossibilidade de fazê-lo, extratos dos últimos dois meses de conta bancária de utilização cotidiana, ressaltando-se que tal determinação é perfeitamente possível (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), pois “(...) Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ - 1ª T. - REsp 544021/BA - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJU 10.11.2003, p. 168).Anoto que fica facultado ao requerente, se o caso, proceder ao recolhimento das custas iniciais e da diligência do Oficial de Justiça destinada à citação no prazo acima assinalado.2-) No mais, deverá o autor, no mesmo prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), apresentar as certidões de nascimento das requeridas.3-) Oportunamente, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: CARLOS ROBERTO NEVES (OAB 244501/SP)
Processo 100XXXX-81.2017.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.M.G. - Vistos.1-) Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, providencie a autora, no prazo de 15 dias e sob pena do indeferimento de tal benesse, a juntada de sua última declaração de imposto de renda, bem como extratos dos últimos dois meses de conta bancária de utilização cotidiana, ressaltando-se que tal determinação é perfeitamente possível (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), pois “(...) Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ - 1ª T. - REsp 544021/BA - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJU 10.11.2003, p. 168).Anoto que fica facultado à requerente, se o caso, proceder ao recolhimento das custas iniciais e da diligência do Oficial de Justiça destinada à citação no prazo acima assinalado.2-) No mais, deverá a autora, no mesmo prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), retificar o valor da causa para R$6.444,00, que corresponde a uma anuidade da diferença entre a pensão alimentícia original e a que ora se almeja ser fixada por esta ação (conforme: RT 722:150 - in NEGRÃO, Theotônio Negrão; e Outros. Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor. 44 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 362).3-) Oportunamente, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: VANIA FATIMA DE CARVALHO CERDEIRA (OAB 122119/SP)