Página 786 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Maio de 2017

PROCESSO: 00064927220138140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUIS AUGUSTO DA E MENNA BARRETO PEREIRA Ação: Procedimento Comum em: 12/05/2017 REQUERENTE:WHASHINGTON DE OLIVEIRA QUADROS Representante (s): OAB 17650 - KLEYSON SOUZA DE AZEVEDO (ADVOGADO) OAB 18124 - LUIZ FELIPE DA COSTA FONSECA (ADVOGADO) REQUERIDO:ROSIVALDO DA PIEDADE ARAUJO DOS SANTOS Representante (s): OAB 4276 - PAULO ROBERTO VALE DOS REIS (ADVOGADO) PERITO:KIRK PAIXAO MONTEIRO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL _____________________________________________________ SENTENÇA Processo n.: 000XXXX-72.2013.8.14.0006 Vistos os autos. WHASHINGTON DE OLIVEIRA QUADROS, qualificado, ingressou com pedido de demolição em face de ROSIVALDO DA PIEDADE ARAÚJO DOS SANTOS, qualificado, sustentando que é proprietário do imóvel que descreveu (matrícula 8262 - descrição na folha 4) e no início do mês de junho de 2012, o demandado teria iniciado uma construção que apoiara o telhado sobre o muro de propriedade do autor. Referiu que o réu teria erigido a parede sobre o muro do autor e, então apoiado o telhado, de forma irregular, invadindo área (seu muro) que lhe pertence. Entende que com a construção, há desvalorização de seu imóvel. Arguiu que tentou resolver amigavelmente, porém, não teve êxito. Sentiu-se (e sente-se) prejudicado. Sustentou seu pedido no artigo 1.228, 1.229, 1.312 do Código Civil e Lei Municipal n. 2.480/11, artigo 316 e 317. Pediu a demolição da parede construídos sobre seu muro. Pediu a gratuidade. Juntou documentos. O feito foi recebido, deferida a gratuidade e determinada a citação. Citado, o réu ofereceu contestação sustentando de início que o autor não seria merecedor da gratuidade. Ao depois, referiu que reside no imóvel há mais de trinta anos. Referiu, também, no terceiro parágrafo da folha 35, que "por descuido" o pedreiro que contratara teria feito colunas para o lado de fora, lado do requerente. E, ainda, que quando o requerente adquiriu o imóvel, já teria encontrado o muro construído pelo réu. Refere que o muro é de sua propriedade e que não cometeu qualquer ilícito, eis que erigiu o muro no exercício regular de seu direito. Afora isso, entende que o muro, construído por ele, réu, também beneficiou o autor. Pediu a improcedência e a condenação do autor em litigaria de má fé. Arrolou, já na inicial, testemunha. Juntou documentos. O autor foi instado à réplica. Nesta (réplica) reeditou os argumentos da inicial, sem se contrapor ao argumento de que o muro teria sido construído pelo réu. Foi designada audiência para conciliação. Página de 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL _____________________________________________________ Em audiência, não houve conciliação, e foi designada perícia. Em julho de 2014, houve a remessa dos autos a esta 3ª Vara Cível e Empresarial (folha 55). Propostos os honorários do perito, foram aceitos e recolhidos. O laudo de vistoria do perito foi juntado nas folhas 69 até 86, constando na folha 86, a presença das partes. As partes foram intimadas a manifestarse acerca do laudo e nada manifestaram. Vieram conclusos. Relatei. Fiz questão de relatar, não somente para bem inteirar-me do feito, como para demonstrar às partes que a decisão não é apenas para dar inútil impulso ao feito. Ocorre que a parte ré, desde a contestação, demonstrou a intenção de ouvir testemunha. Não houve no feito, audiência para instrução e entendo que há necessidade de apurar-se acerca da construção do muro, uma vez que o autor afirma que a construção é sua e a parte ré afirma que foi quem o teria construído. Embora o fato de quem possa ter construído não venha a elidir o fato de o uso estar ou não avançado sobre a propriedade do autor, o dirimir desta questão terá evidente influência em eventuais compensações ou indenizações. Assim sendo, entendo que é o caso de aprazar audiência para instrução e julgamento. DESIGNO audiência para instrução e julgamento do feito para o dia 9 de outubro de 2017, às 11 horas. INTIMEM-SE as partes para o comparecimento e para que, querendo ouvir testemunhas ainda não arroladas, que as arrolem no prazo de dez (10) dias, qualificando-as. INTIME-SE o senhor perito para comparecimento à audiência. Ananindeua, 8 de maio de 2017. Luís Augusto da Encarnação MENNA BARRETO Pereira Juiz de Direito titular da 3a Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Página de 2 2

PROCESSO: 00119998220118140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUIS AUGUSTO DA E MENNA BARRETO PEREIRA Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 12/05/2017 REQUERENTE:CREDIFIBRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Representante (s): OAB 15705 - JULIETTE NAYANA SA DE ABREU (ADVOGADO) OAB 19942-A -ALEXANDRE PAVANELLI CAPOLETTI (ADVOGADO) REQUERIDO:R. ROSENDO SOUSA & CIA LTDA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL _____________________________________________________ DESPACHO / DECISÃO Processo n.: 001XXXX-82.2011.8.14.0006 Vistos os autos. O sistema colaborativo no qual também se erige o novo Código de Processo Civil, não quis significar transferir, simplesmente, ao Poder Judiciário, já tão imensamente abarrotado de demandas, obrigações que são próprias da parte autora. Por toda evidência, a indicação do endereço do réu é atividade que cumpre à parte autora! Transferir esta atividade para o Poder Judiciário, significa deslocar servidor de sua atividade fim no andamento de processos, ou deslocar o juiz em sua atividade fim de despachar e decidir processos para transforma-los em agentes ao interesse do autor, na atividade que lhe cumpre, ou seja, diligenciar para localização do endereço da parte ré. Ora, para que seja permitido à parte rogar ao Poder Judiciário que se transforme em órgão de informação, cumpre antes, que esta parte demonstre ao juiz quais diligências já fez na tentativa de localização do réu, como, por exemplo, das mais simples, como demonstração de consulta em seus próprios bancos de dados, com resultado negativo, ou referindo quais os endereços dos quais dispõe, bem como demonstrando que já fez a elementar pesquisa em redes sociais e sites de busca que tão comumente localiza pessoas hoje em dia, e, mesmo, que já tenha requerido certidão em juízos como o estadual ou trabalhista, onde, a partir do cadastro de eventuais demandas, possa, a própria parte, localizar o endereço. Sendo a parte ré, pessoa jurídica, poderia trazer certidão do endereço atualmente cadastrado na junta comercial da jurisdição da empresa ré. Todavia, sem ter demonstrado qualquer diligência, não é de ser deferido pedido. O § 1º, do artigo 319 do Código de Processo Civil, é previsão cujo deferimento tem lugar, depois, evidentemente, de a parte demonstrar que não obteve êxito em conseguir a informação. Não pode, simplesmente, pretender que o Poder Judiciário, cumpra ônus que é, evidentemente, seu, sob pena, inclusive, de parcialidade, pelo fato de o Página de 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL _____________________________________________________ Poder Judiciário, se questionamentos, passar a realizar diligências que são ônus da parte. ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido da folha 66, até que a parte requerente demonstre pelos meios dos quais referi e outros ainda, que possa ter acesso, que já tentou a localização do réu. INTIME-SE a parte autora desta decisão e que providencie nas diligências à localização do réu ou, eventualmente, se assim o interessar, venha a requerer a citação por edital. Assino prazo de quinze (15) dias. DECORRIDO o prazo, CERTIFIQUE e VOLTEM CONCLUSOS. Ananindeua, 8 de maio de 2017. Luís Augusto da Encarnação MENNA BARRETO Pereira Juiz de Direito titular da 3a Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Página de 2 2

PROCESSO: 00143054820168140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUIS AUGUSTO DA E MENNA BARRETO PEREIRA Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 12/05/2017 EXEQUENTE:HJ DE CARVALHO SERVICOS Representante (s): OAB 22804 - HENNDEL SILVA ARAÚJO (ADVOGADO) OAB 23723 - MYLENE DA SILVA CRISTO DE CARVALHO (ADVOGADO) EXECUTADO:INDUSTRIA DE CERAMICA SÃO PAULO LTDA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL _____________________________________________________ DESPACHO / DECISÃO Processo n.: 001XXXX-48.2016.8.14.0006 Vistos os autos. HJ DE CARVALHO SERVIÇOS, qualificada, ingressou com demanda em desfavor de INDÚSTRIA DE CERÂMICA SÃO PAULO ME, qualificada, sustentando que seria credora da demandada por conta de de dois cheques emitidos pela ré e que foram apresentados e retornaram sem provisão de fundos. Pede a gratuidade da justiça. Pede, entre outros: "que determine a expedição de mandado para citação da ré (") para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia";"(") a total procedência dos pedidos (") mais R$ 2.000,00 acrescidos dos danos materiais decorrentes da contratação de advogado". Juntaram documentos. Ao vir conclusos os autos, entendi pela necessidade de comprovação da ne c es s i da d e da empr es a r eq u er en t e pa r a o deferimento da gratuidade da justiça, bem como emendar a inicial para definir o procedimento, se de execução ou conhecimento (eis que deduziu pedido executivo e de conhecimento na mesma peça, bem como determinei a juntada dos títulos originais, caso pretendesse pelo procedimento de execução. A parte requerente veio ao juízo e referiu dificuldades, juntando comprovantes de rescisão de contratos de trabalho, referiu que já logrou a gratuidade em outro processo de execução já ajuizado e silenciou quanto aos originais dos títulos que pretende executar. Vieram conclusos. Relatei. Decido. Entendo justificada a necessidade da gratuidade. DEFIRO-A. Porém, outorgo à parte autora o prazo de quinze (15) dias para a juntada dos originais dos títulos

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