Página 8 da Publicações a Pedido do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 16 de Maio de 2017

mandato dos membros do Conselho Fiscal vigorará até a primeira Assembleia Geral ordinária que se realizar após a eleição. Parágrafo 3º Os membros do Conselho Fiscal somente fazem jus à remuneração que lhes for fixada pela Assembleia Geral durante o período em que o órgão funcionar e se estiverem no efetivo exercício das funções, observado o parágrafo 3º do Artigo 162 da Lei nº 6.404/76. Parágrafo 4º - O Conselho Fiscal, quando instalado, terá as atribuições previstas em lei, sendo indelegáveis as funções de seus membros. Capítulo V

Assembleias Gerais. Artigo 21 - A Assembleia Geral dos acionistas, nos termos da lei, reúne-se: a) ordinariamente, dentro dos quatro meses subsequentes ao término do exercício social, para: I- tomar as contas dos administradores, discutir e votar as demonstrações financeiras; II - eleger o Conselho de Administração nas épocas próprias e o Conselho Fiscal quando for o caso; III - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício, se houver, e a distribuição de dividendos quando for o caso; e IV - fixar a remuneração dos administradores. b) extraordinariamente, sempre que os interesses sociais aconselharem ou exigirem a manifestação dos acionistas. Parágrafo Único - As modificações deste estatuto deverão respeitar o cumprimento das previsões dos Editais, referidos no Artigo 3º deste estatuto. Artigo 22 - A Assembleia Geral é instalada e dirigida pelo Presidente do Conselho de Administração. Na ausência deste, a Assembleia geral é instalada por qualquer dos Conselheiros e dirigida por um presidente escolhido pelos acionistas. O secretário da mesa será de livre escolha do presidente da Assembleia. Artigo 23 - Os anúncios de convocação, publicados na forma e nos termos da lei, devem conter, além do local, data e hora da Assembleia, a ordem do dia explicitada e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria. Capítulo VI - Exercício Social. Artigo 24 - O exercício social termina em 31 de dezembro de cada ano. Artigo 25 - Ao final de cada exercício social a Diretoria fará elaborar o Balanço Patrimonial e as demais demonstrações financeiras exigidas em lei. Artigo 26 - Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de renda. Artigo 27 -Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, a Diretoria apresentará à Assembleia Geral proposta sobre a destinação do lucro líquido do exercício que remanescer após as seguintes deduções ou acréscimos, realizadas decrescentemente e nessa ordem: a) 5% (cinco por cento) para a formação da Reserva Legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social; a constituição da Reserva Legal poderá ser dispensada no exercício em que o saldo dela, acrescido do montante das reservas de capital, exceder a 30% (trinta por cento) do capital social; b) importância destinada a formação de Reservas para Contingências e reversão das formadas em exercícios anteriores; c) Lucros a Realizar e Reversão dos Lucros anteriormente registrados nessa reserva que tenham sido realizados no exercício; d) 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento do dividendo obrigatório dos acionistas, compensados os dividendos que tenham sido declarados no exercício e as importâncias pagas a título de juros sobre o capital próprio, procedidos, ainda, os ajustes de que trata o artigo 202 da Lei nº 6.404/76. Artigo 28 - A Companhia, por deliberação do Conselho de Administração, pode, observadas as limitações legais, levantar balanços semestrais ou em períodos menores e declarar dividendos intermediários à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral. Artigo 29 - A Companhia pode atribuir participação nos lucros a seus administradores, observado o limite de 10% do lucro líquido ajustado. Parágrafo Único - A Companhia pode ainda atribuir participações nos resultados aos seus empregados. Capítulo VII - Liquidação, dissolução e extinção. Artigo 30 - A Companhia dissolverse-á, entrando em liquidação, nos casos previstos em lei. Parágrafo Único - O Conselho de Administração nomeará o liquidante e a Assembleia Geral determinará o modo de liquidação e elegerá o conselho fiscal, observadas as normas específicas aplicáveis às concessionárias de serviço público. Capítulo VIII - Disposições Gerais. Artigo 31 - A Companhia, a qualquer tempo, tendo em mira aperfeiçoar seus serviços e adaptar-se às novas técnicas de administração, poderá adotar processos mecânicos de emissão e de autenticação de documento de efeitos mercantis, obedecendo a padrões e sistemas consagrados em usos e praxes em vigor. Artigo 32 Ocorrendo perdas que reduzam o patrimônio da Companhia a menos de um terço do capital social, este deverá, no prazo assinalado pela Agência Reguladora, ser recomposto a tal limite. Artigo 33 - A Companhia, seus órgãos e administradores respeitarão os Acordos de Acionistas arquivados na sede social. As mesas diretoras das Assembleias Gerais não computarão os votos proferidos em desconformidade com o ajustado em tais acordos, declarando votos inválidos os referidos votos. Artigo 34 - A Companhia não pode contrair empréstimos ou obrigações cujo prazo de amortização exceda o termo final do contrato de concessão celebrado como Estado do Rio de Janeiro para a exploração de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros. Artigo 35 - Eventuais transferências de ações ordinárias que importem na mudança do controle acionário da Companhia deverão respeitar o artigo 27 da Lei nº 8.987/95 e contar com a prévia concordância do Poder Concedente. Artigo 36 - Quaisquer processos de fusão, associação, incorporação ou cisão pretendidos pela Companhia estão sujeitos à aprovação prévia do Poder Concedente.

Id: 2031188

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