Sendo caso de depósito nos autos, tendo este ocorrido, independente de conclusão específica, expeça-se alvará em favor do perito.4.3) Prova TestemunhalConsiderando os pontos controversos, verifica-se que desnecessária a produção de prova testemunhal no caso concreto. Conforme dispõe o art. 443, do NCPC: “O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”. Sendo esta a hipótese dos autos, indefiro a produção de prova testemunhal.4.4) Inspeção JudicialNão se vislumbra a necessidade de inspeção, por este juízo, de coisa ou pessoa que justifique a realização da inspeção judicial requerida.5) Cumprido o art. 357, do NCPC, declaro o feito saneado.6) INTIMAÇÃOIntime-se ambas as partes para:A) Em cinco dias, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do NCPC. Havendo desinteresse na produção de alguma das provas deferidas, deverá dentro deste prazo efetuar o requerimento de desistência;B) Em quinze dias:Cumprir o determinado no item 4.2, III, relativo a prova pericial deferida; Cumpra-se.
ADV: DURVAL KUEHNE (OAB 3879/SC)
Processo 030XXXX-51.2015.8.24.0113 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Requerido: Patricia Aparecida Cabral - Requerido: Antonio Luiz Prestes - Requerido: Juraci Silva Cabral - Requerido: Maria Idalina Cabral Prestes - Requerido: Almerinda Cabral Prestes