Página 387 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 16 de Maio de 2017

Sendo caso de depósito nos autos, tendo este ocorrido, independente de conclusão específica, expeça-se alvará em favor do perito.4.3) Prova TestemunhalConsiderando os pontos controversos, verifica-se que desnecessária a produção de prova testemunhal no caso concreto. Conforme dispõe o art. 443, do NCPC: “O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”. Sendo esta a hipótese dos autos, indefiro a produção de prova testemunhal.4.4) Inspeção JudicialNão se vislumbra a necessidade de inspeção, por este juízo, de coisa ou pessoa que justifique a realização da inspeção judicial requerida.5) Cumprido o art. 357, do NCPC, declaro o feito saneado.6) INTIMAÇÃOIntime-se ambas as partes para:A) Em cinco dias, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do NCPC. Havendo desinteresse na produção de alguma das provas deferidas, deverá dentro deste prazo efetuar o requerimento de desistência;B) Em quinze dias:Cumprir o determinado no item 4.2, III, relativo a prova pericial deferida; Cumpra-se.

ADV: DURVAL KUEHNE (OAB 3879/SC)

Processo 030XXXX-51.2015.8.24.0113 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Requerido: Patricia Aparecida Cabral - Requerido: Antonio Luiz Prestes - Requerido: Juraci Silva Cabral - Requerido: Maria Idalina Cabral Prestes - Requerido: Almerinda Cabral Prestes

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