Página 386 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 16 de Maio de 2017

de São José, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 28/04/10).Assim, como o imóvel apresentou defeitos a partir de agosto de 2014 e a ação foi proposta em outubro de 2015, afasto a prejudicial arguida.1.2. Da ilegitimidade ativaAlém da reparação dos vícios construtivos na sua unidade condominial, o autor pretende, também, a reparação dos vícios existentes nas áreas comuns do Edifício Gávea.Ocorre que, quanto aos vícios porventura constatados nas áreas comuns do condomínio, carece o autor de legitimidade, pois cabe ao condomínio representado pelo administrador ou síndico (CPC/2015, art. 75, XI), promover os atos em defesa dos interesses comuns. Oportuna menção a precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:”APELAÇÕES CÍVEIS. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. - RECURSO DOS AUTORES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - RECURSO DOS RÉUS. -ILEGITIMIDADE ATIVA. SÍNDICO PLEITEANDO EM NOME PRÓPRIO. COISA COMUM. ART. 267, VI, CPC. CARÊNCIA. PROVIDÊNCIA EX OFFICIO. - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA E SEU REPRESENTANTE. RELAÇÃO FÁTICO JURÍDICA ENTRE ESSES E A PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. ART. 267, VI, CPC. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. PREFACIAL ACOLHIDA. - Não há ser conhecido o recurso interposto extemporaneamente, porquanto lhe falta requisito extrínseco de admissibilidade. - Havendo interesse geral do condomínio, o síndico apenas pode atuar no feito enquanto representante deste, faltando-lhe legitimidade para agir enquanto condômino. É que “A legitimidade do condômino encontra-se condicionada à omissão do síndico em defender interesse comum ao condomínio.” (AI 2004.010465-0, rel. Des. WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO, j. em 25.06.2004), situação aqui inexistente. Carência pronunciada. - Se a causa de pedir próxima não revela relação fático jurídica com a imobiliária e seu representante legal, também demandados, sendo a obra de responsabilidade do proprietário do imóvel, o qual por ela responde, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação àqueles (art. 267, VI, do CPC). [...]” (AC n. 2008.046769-9, Des. Henry Petry Junior).O autor pode pleitear indenização por eventual abatimento do preço em razão de vícios existentes nas áreas comuns, mas não tem legitimidade para cobrar por defeitos nessas áreas, tampouco para pleitear seja a requerida compelida a sanar tais vícios.Sendo assim, reconheço a ilegitimidade ativa do autor exclusivamente no que se refere à pretensão de reparação dos danos eventualmente constatados nas áreas comuns do condomínio, devendo a ação prosseguir somente quanto aos pedidos de indenização por danos morais e de obrigação de fazer com relação aos danos existentes na unidade condominial pertencente ao autor. Presentes os pressupostos processuais, não havendo outras irregularidades a sanar ou nulidades a decretar, declaro superada a resolução de questões processuais pendentes (art. 357, I, do NCPC).2) FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS (ART. 357, II, c/c IV, do NCPC) Fixo como pontos controversos sobre os quais recairá a atividade probatória: os vícios construtivos existentes na unidade condominial pertencente ao autor e o custo para reparação deles.3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, DO NCPC).A relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, nos termos do art. e 3º do CDC. Não se trata, contudo, de hipótese de inversão do ônus da prova ope judice (art. , VIII, do CDC), seja pela ausência dos requisitos, seja pela existência de regramento específico que já distribui de maneira equânime o ônus probatório (ônus da prova ope legis). Igualmente, não vislumbro a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo do caput do art. 373, do NCPC, de modo a justificar a distribuição do ônus da prova do modo diverso da regra geral (art. 373, § 1º, do NCPC).Desta forma, o ônus da prova se regerá pelo regramento ordinário do art. 373, I e II, do NCPC.4) DEFERIMENTO DAS PROVAS (ART. 357, II, DO NCPC).Passase ao exame dos meios de prova requeridos.4.1) Prova DocumentalNão há que se falar em nova admissão de nova produção de prova documental, vez que por força do art. 434, do NCPC, as partes devem realizar sua produção junto com a peça inicial e a contestação, com as exceções do art. 435, do NCPC.4.2) Prova PericialDa análise dos pontos controversos, verifica-se que conhecimento técnico específico poderá auxiliar a resolve-lo, sendo a prova solicitada pelas partes. Assim, defiro a produção da prova pericial.I) PERITO NOMEADO: Cássio Roberto Pereira Modotte. Seus dados de contanto são cássio@ calc.com.br, Rua Manoel Pizzolati, 576, Jardim Atlântico, São José - SC, fone 48 32400423.II) QUESITOS DO JUÍZO: o imóvel objeto da lide apresentou defeitos quando entregue ao autor? Quais? Que danos foram causados ao requerente em razão de tais defeitos? Qual o valor necessário à recomposição dos danos materiais suportados pelo autor? Os vício construtivos foram sanados? III) PRAZO DAS PARTES (QUESITOS, ASSISTENTES E IMPEDIMENTOS): Fixo o prazo de quinze dias, a contar da intimação desta decisão para manifestarem-se sobre as matérias do art. 465, § 1º, do NCPC: arguição de impedimento ou suspeição do perito; indicação de assistente técnico; formulação de quesitos. Cientes as partes que a ausência de formulação de quesito poderá importar, a análise do juízo, em revogação da determinação de perícia, visto que o interesse na produção da prova é das partes.IV) CUSTEIO DA PERÍCIA: O custeio da perícia deve ser arcado por quem solicitou a produção da prova (art. 465, § 3º, c/c art. 95, do NCPC); rateada na hipótese de solicitada por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juízo (art. 94, do NCPC); ou em última análise custeada por aquele que teria o ônus de dirimir o ponto controvertido (inteligência da distribuição dinâmica do ônus da prova - art. 373, § 1º, do NCPC).Ressalte-se que “a ausência do depósito dos honorários do perito gera a desistência tácita da prova solicitada e, por conseguinte, a preclusão da prova. Assume-se, assim, as consequências da não comprovação do alegado” (TJ-SC. Agravo de Instrumento n. 2011.031825-5, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 3/5/2012).Analisando o caso concreto, tem-se que ambas as partes manifestaram o interesse na realização da perícia, sendo o custo rateado na proporção de 50% para cada. Cientes do dever de depósito, prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação do valor dos honorários.Verifica-se que a parte autora, responsável por parte do custeio da perícia, é beneficiária da Gratuidade da Justiça. Por conta disso o pagamento que lhe competia será realizado ao final da ação, pela parte vencida, ou pelo Estado.V) INTIMAÇÃO DO PERITO: Caso nenhuma das partes apresente quesitos, certifique-se o ocorrido, retornando os autos conclusos com a observação (ausência de quesitos perícia designada).Havendo apresentação de quesitos por ao menos uma das partes, comunique-se ao perito através de e-mail ou ofício sobre a nomeação, encaminhando-se os quesitos do juízo e das partes. Deverá o perito, nos termos do art. 465, § 2º, do NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias informar: a) sobre a aceitação do encargo; b) proposta de honorários; c) currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as próximas intimações pessoais; d) se aceita receber a metade dos honorários ao final da ação, pela parte vencida.Aceitado o encargo e fornecido o valor dos honorários, intime-se ambas as partes para dela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente que neste mesmo prazo a parte a quem foi designado o custeio (item 4.2, IV) deverá depositá-lo em juízo, sob pena de desistência da prova. Sendo assim, deverá a requerida depositar em juízo o valor dos honorários na proporção que lhe cabe.Depositado o valor, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, sendo que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o trabalho, devendo ser comunicados nos autos a data e o local da perícia com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias para fins de intimação das partes (art. 474 do NCPC).VI) ENTREGA DO LAUDO: Com a entrega, intimese as partes para dele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do NCPC).Não sendo solicitada a complementação, e sendo a parte responsável pelo custeio beneficiária da Gratuidade da Justiça, oficie-se à Defensoria Pública solicitando o pagamento.

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