120, inciso I, da Lei nº 6.880/80 e, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao egrégio Tribunal Superior Eleitoral para fins de reconhecimento de inelegibilidade, com espeque no art. 1º, inciso I, alínea f, da Lei Complementar nº 64/1990, com a redação dada pelo art. 2º, da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Na forma regimental, usaram da palavra o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr. Roberto Coutinho, e o Advogado da Defesa, Dr. Erial Lopes de Haro Silva.
REPRESENTAÇÃO P/DECLARAÇÃO DE
INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE Nº 2-21.2016.7.00.0000 -DF - Relator Ministro CARLOS AUGUSTO DE SOUSA. Revisor Ministro JOSÉ BARROSO FILHO. REPRESENTANTE : O Excelentíssimo Sr. Procurador-Geral da Justiça Militar, com fundamento no art. 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 112 do RISTM, formula Representação para que seja declarada a Indignidade para com o Oficialato do Maj Ex MARCIO PIRES DE ARAUJO e, por conseguinte, seja ele condenado à perda do posto e patente. Adv. Dr. Guilherme Silveira Arboith.