Página 783 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 16 de Maio de 2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC. Admite-se, ainda, de ofício ou mediante provocação das partes, a reparação de erro material por meio de embargos de declaração, conforme o disposto no art. 897-A, § 1º, da CLT e no art. 494, I, do CPC. Em caso de ausência de subsunção da medida às previsões legais respectivas, a sua rejeição é medida que se impõe.

RELATÓRIO

VISTOS , relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 000XXXX-39.2015.5.12.0034 , provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante BAÍA SUL DAY HOSPITAL S.A. .

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