Página 1227 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Maio de 2017

jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho previdenciário existentes, alguns deles absolutamente desnecessários no âmbito do Poder Judiciário.Não bastasse, o órgão previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário.Nesse sentido:Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE, EM 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ESTE NÃO FOI APRECIADO OU FOI INDEFERIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 9 DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Reconhecida a presença dos requisitos de admissibilidade do processamento do recurso na forma de instrumento, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005.II- Afigura-se correta a decisão agravada quando determina que comprove a agravante o requerimento administrativo do benefício perante o INSS, a quem cabe apreciar o pedido, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido ou da falta de decisão administrativa é que nasce para o segurado o interesse de agir.III - A falta de formulação de requerimento do benefício perante a Autarquia Previdenciária transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que, na realidade, não lhe é típica, substituindo-se ao Administrador porque, tradicionalmente, o INSS reluta em cumprir sua função constitucional.IV - O art. 41, § 6º, da Lei nº 8213/91, concede à autoridade administrativa o prazo de 45 dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária.V - Inaplicabilidade da dicção da Súmula 9 desta Corte e da jurisprudência dominante acerca do tema, já que não se pretende impor à agravante o prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o interessado não precisa esgotar todos os recursos administrativos, mas não se exclui a atividade administrativa.VI - Cabível a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, até que venha para os autos a comprovação de que, 45 (quarenta e cinco) dias após o requerimento administrativo, este não foi apreciado ou foi indeferido pela autoridade administrativa.VII - Agravo de instrumento parcialmente provido.AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, na conformidade da Ata de Julgamento e nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Relator. Classe: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO 322818, Processo 0105118-96.2007.4.03.000; UF: MS; Doc.: TRF300164502; Relator: JUIZ CONVOCADO HONG KOU HEN; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data do Julgamento: 19/05/2008; Data da Publicação/Fonte: DJF3 DATA: 25/06/2008.Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que é necessário o prévio requerimento administrativo formulado perante o INSS para ficar caracterizado o interesse processual - (STF - Processo com Repercussão Geral - RE 631.240, Relator Ministro Roberto Barroso). Desta forma, determino à parte autora que cumpra a ordem acima determinada, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se. - ADV: EMANUELLE PARIZATTI LEITÃO FIGARO (OAB 264458/SP), ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)

Processo 100XXXX-28.2017.8.26.0077 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Elsa da Silva Costa - INSTITUTO NACIONAL DO SEGUOR SOCIAL (INSS) - Defiro a gratuidade processual.Concedo à parte autora o prazo de sessenta (60) dias para comprovar a formulação recente de requerimento administrativo junto ao INSS, sem deferimento ou sem manifestação da autoridade administrativa, no prazo de quarenta e cinco (45) dias.Saliento que para ajuizamento de ação é necessária a existência de interesse processual na modalidade necessidade, o que, no caso dos autos, só poderá ser verificado uma vez cumprida a determinação acima.É fato que desnecessário o esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário ao menos, que seja formulado pedido administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide.Não podemos olvidar que tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela autoridade administrativa, sendo que tal situação tem gerado problemas de toda ordem, posto que muitas vezes jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho previdenciário existentes, alguns deles absolutamente desnecessários no âmbito do Poder Judiciário.Não bastasse, o órgão previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário.Nesse sentido:Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE, EM 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ESTE NÃO FOI APRECIADO OU FOI INDEFERIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 9 DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Reconhecida a presença dos requisitos de admissibilidade do processamento do recurso na forma de instrumento, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005.II- Afigura-se correta a decisão agravada quando determina que comprove a agravante o requerimento administrativo do benefício perante o INSS, a quem cabe apreciar o pedido, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido ou da falta de decisão administrativa é que nasce para o segurado o interesse de agir.III - A falta de formulação de requerimento do benefício perante a Autarquia Previdenciária transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que, na realidade, não lhe é típica, substituindo-se ao Administrador porque, tradicionalmente, o INSS reluta em cumprir sua função constitucional.IV - O art. 41, § 6º, da Lei nº 8213/91, concede à autoridade administrativa o prazo de 45 dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária.V - Inaplicabilidade da dicção da Súmula 9 desta Corte e da jurisprudência dominante acerca do tema, já que não se pretende impor à agravante o prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o interessado não precisa esgotar todos os recursos administrativos, mas não se exclui a atividade administrativa.VI - Cabível a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, até que venha para os autos a comprovação de que, 45 (quarenta e cinco) dias após o requerimento administrativo, este não foi apreciado ou foi indeferido pela autoridade administrativa.VII - Agravo de instrumento parcialmente provido.AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, na conformidade da Ata de Julgamento e nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Relator. Classe: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO 322818, Processo 0105118-96.2007.4.03.000; UF: MS; Doc.: TRF300164502; Relator: JUIZ CONVOCADO HONG KOU HEN; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data do Julgamento: 19/05/2008; Data da Publicação/Fonte: DJF3 DATA: 25/06/2008.Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que é necessário o prévio requerimento administrativo formulado perante o INSS para ficar caracterizado o interesse processual - (STF - Processo com Repercussão Geral - RE 631.240, Relator Ministro Roberto Barroso). Desta forma, determino à parte autora que cumpra a ordem acima determinada, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se. - ADV: JOÃO BOSCO FAGUNDES (OAB 231933/SP), GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO (OAB 88773/SP), TANIESCA CESTARI FAGUNDES (OAB 202003/SP)

Processo 100XXXX-56.2017.8.26.0077 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Paulo Cesar Martins - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Endereço (s) e demais peças necessárias à

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