A irresignação não merece acolhida.
Inicialmente, ressalto a impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
O mandado de segurança do qual se origina o presente recurso especial pleiteia a exclusão do ICMS, do ISS, do PIS e da COFINS da base de cálculo da contribuição substitutiva das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 - que tratam da contribuição a cargo do empregador sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício - prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.