em consonância com o artigo 128 da LEP, mesmo com a nova redação, que eliminou as limitações anteriores e que deve ser interpretado à luz do artigo 75, do Código Penal". (e-STJ, fl. 63)
Neste writ, alega a impetrante que"O agravante cumpre pena superior a 30 anos, motivo pelo qual a Defensoria Pública, a teor da nova redação do artigo 128 da LEP, ao se manifestar no cálculo de penas o impugnou para que o período de 224 dias remidos fossem descontados do seu TCP, com fulcro no artigo 75 do Código Penal. Contudo, o juízo a quo indeferiu este pedido, homologando o cálculo, em consequência"(e-STJ, fl. 4).
Aduz, outrossim, que"Diante de tal ilegalidade, a Defensoria Pública interpôs agravo em execução em face da decisão mencionada, que foi julgado improvido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com efeito, com a nova redação do artigo 128 da LEP, resta evidente que, ao editar a Lei nº 12.433/2011, o legislador infraconstitucional teve por norte conferir natureza jurídica de pena cumprida ao referido instituto"(e-STJ, fl. 5).