DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JADER JURANDIR SANTOS, JORGE NABIH KULAIF JUNIOR, PRISCILLA PONTES KULAIF e ROSELENE MARIA DE ALMEIDA contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o objetivado apelo nobre.
Consta dos autos que os agravantes tiveram o indeferimento, pela Instância ordinária, dos pedidos de restituição dos veículos automotores de que são proprietários, objeto de incidental medida assecuratória, bem como de nomeação destes, investigados no bojo de ação principal, como fiéis depositários, para fins de utilização dos aludidos bens, face à incerteza quanto à sua origem lícita, nos moldes do art. 91, inciso II, § 2º, do CP, c/c art. 118 do CPP.