acusatória e a da sessão de julgamento na qual foi proferido acórdão condenatório, marco interruptivo da prescrição, transcorreram mais de 2 (dois) anos, motivo pelo qual se operou a prescrição da pretensão punitiva.
Diante disso, busca seja decretada a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
É, em síntese, o relatório.