Página 543 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Maio de 2017

data vênia, aos autores, ainda que na qualidade de servidores inativos. É que eles usufruíram de assistência do IPSEMG ou puderam usufruíla. Descontada a respectiva parcela mensal dos seus proventos, passaram eles a dispor do direito de utilizarem serviços médico, hospitalar e odontológico, bem como social, farmacêutico e complementar, colocados à disposição pelo IPSEMG, como se fosse um plano de saúde, no qual todos pagam, para somente alguns, quando necessitarem, utilizarem seus serviços. V.V.P DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LEI ESTADUAL 9.380/86, LEI ESTADUAL 13.455/2000 E LC 64/2002. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE COM O ADVENTO DA EC 20/98. RESTITUIÇÃO DEVIDA. O artigo 195, II, da Constituição da República, na dicção existente à época da EC 20/98, em seu inciso II passou a estabelecer que para os segurados da previdência social, não incidiria a contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201. Constatando-se a ilegitimidade dos descontos então efetuados, o indébito deve ser restituído. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 585919 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/11/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 12-12-2011 PUBLIC 13-12-2011). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TEMA N.º 55 DA GESTÃO POR TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL DOS DOIS CARGOS OCUPADOS POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS , 60, § 4º, 97, 175, III, PARÁGRAFO ÚNICO, 195, INCISO III, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem. 2. As Súmulas nºs 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 3. As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE n.º 573.540, DJe de 11.06.10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI n.º 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau). 4. A decisão proferida pelo TJ/MG está em consonância com a matriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO SAÚDE. DEVOLUÇÃO. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DOS DESCONTOS INDEVIDOS. SÚMULA 188 DO STJ. INAPLICABILIDADE. I - Os juros de mora devidos na devolução das parcelas descontadas indevidamente a título de contribuição para custeio saúde devem incidir a partir da data em que foram realizados os descontos indevidos, sendo inaplicável na hipótese o disposto na Súmula 188 do STJ. V.V. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS EFETIVOS. CUSTEIO-SAÚDE. DUPLICIDADE DE DESCONTOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA EM RELAÇÃO A UM DOS CARGOS. DEVOLUÇÃO. DIREITO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 188 STJ. A duplicidade de desconto em relação a uma só prestação de serviços - assistência saúde -caracteriza 'bis in idem', afigurando-se verossímil a suspensão dos descontos a título de assistência médica incidentes sobre os proventos de um dos cargos, sem prejuízo da manutenção na prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar. Constada a ilegalidade dos descontos efetuados em duplicidade nos vencimentos do servidor, a restituição dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. Segundo inteligência da súmula 188 do STJ os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. 6. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário. Brasília, 21 de março de 2013. Ministro Relator: Luiz Fux. (GRIFOS NOSSOS). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE: INCONSTITUCIONALIDADE. 2) RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - AI: 822286 MG, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 10-04-2013 PUBLIC 11-04-2013). Ainda sobre a questão, a Desembargadora Maria Elza, no voto proferido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.426852-9/000, pontuou que ¿os conceitos finalísticos inerentes à Constituição não podem ser elastecidos pelos entes políticos de direito público sob pena de invasão de competência e, primordialmente, de declaração de inconstitucionalidade das legislações tributárias que ultrapassarem a competência constitucional¿, finalizando seu raciocínio argumentando que ¿decerto que o Estado tem numerosas finalidades importantes e dignas a serem cumpridas, no entanto não lhe é autorizado instituir um tributo para custear cada uma delas, sendo as competências tributárias estritamente aquelas previstas na Constituição¿ (vide incidente): Incidente de inconstitucionalidade. Preliminar de não conhecimento. Improcedência. Declaração incidental de inconstitucionalidade. Princípio da reserva de plenário. Observância obrigatória na hipótese de proclamação de ilegitimidade constitucional de atos do Poder Público pelos tribunais. Preliminar rejeitada. Artigo 85, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 64/02. Contribuição para custeio do sistema de saúde dos servidores do Estado de Minas Gerais. Caráter compulsório. Tributo. Incompetência do Estado para instituí-lo. Ofensa à norma contida no artigo 149, § 1º da Constituição Federal. Incidente acolhido. Inconstitucionalidade declarada. (TJ-MG, Relator: HERCULANO RODRIGUES, Data de Julgamento: 22/03/2006). E ainda: "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SAÚDE - ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR 64/02 - INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a cobrança, em caráter compulsório, da contribuição para custeio de saúde prevista no artigo 85, § 1º, da Lei Complementar nº 64/02 (Incid. Inconst. 1.0000.05.426852-9/000 da Corte Superior). Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Sentença confirmada no reexame necessário". (TJMG. Apelação Cível nº 1.0024.07.757581-9/001. Rel. Des. Heloísa Combat. J. 07/10/2008). Desse modo, não restam dúvidas quanto ao direito da Autora de não mais contribuir para o Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PABSS, consoante entendimento firmado, bem como, de lhe ser assegurada a restituição dos valores descontados compulsoriamente, observada a prescrição quinquenal, na forma do Decreto nº 20.910/1932. Em vista da prescrição quinquenal que rege as dívidas contra a Fazenda Pública, faz jus a Autora ao ressarcimento dos valores pretéritos correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação. Pelo todo exposto, tenho que a procedência da ação é a medida que se impõe. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando ao IPAMB que suspenda, em definitivo, o desconto mensal sofrido pela Autora a título de custeio do PABSS, sob pena de imposição de multa diária no caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a reverter em favor da Autora. Condeno ainda o IPAMB ao ressarcimento dos valores já descontados dos contracheques dos Autores, limitando-se ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, ambos da seguinte forma: Os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública serão calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/20011, até a data de 29.06.2009. A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei nº 11.960/09. a) Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. da Lei nº 11.960/09, nas ADI nº 4357-DF e 4425-DF, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, em virtude de estar pendente de julgamento o RE nº 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal. Das custas processuais e honorários advocatícios: Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sem custas à requerente em virtude de serem beneficiária da justiça gratuita. Condeno o requerido/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Novo CPC. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 09 de março de 2017. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital - FM 1 Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas s servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.

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