Página 1294 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 17 de Maio de 2017

quais sejam, o dano à vítima, a conduta dolosa ou culpa do ofensor, e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita.

O dano moral, por sua vez, se configura pela violação à direitos da personalidade, cuja proteção é assegurada pela ordem jurídica, conforme previsto no art. , V e X, da CF/88, e art. 11 e seguintes do Código Civil.

Não obstante a doutrina, com base no ordenamento pátrio, se refira à responsabilidade objetiva, ora fundada na Teoria do Risco Criado (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil), ora fundada na Teoria do Risco Administrativo (parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal), ora fundada na Teoria do Risco Integral (relativos a danos ambientes - artigo 14, parágrafo 1º, da Lei n. 6938/81 combinado com artigo 225, parágrafo 3º da CF, e danos nucleares - inciso XXIII do artigo 21 da CF), prevalece a tese da responsabilidade subjetiva, com fulcro no inciso XXVIII do artigo da CF. Nesse diapasão, imprescindível que estejam presentes seus requisitos essenciais, quais sejam: a conduta comissiva ou omissiva, a lesão, o nexo causal e a culpa.

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