Página 906 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 17 de Maio de 2017

motorista exige habilitação profissional específica, além de a empresa declarar que realiza o transporte de produtos perigosos, com a exigência também de condutores habilitados na categoria, deferiu a tutela de urgência para assegurar, em favor da requerente, até ao julgamento final desta ação, a exclusão dos motoristas da base de cálculo da contratação de aprendizes (Id 955810d).

Em defesa, a União invocou a aplicação do artigo 429 da CLT, que dispõe sobre a base de cálculo do percentual mínimo estipulado para contratação de aprendizes. Sustentou que é incorreto e inapropriado o uso da expressão "menor aprendiz" na justa medida em que podem ser contratados como aprendiz os jovens com idade superior a 18 anos (até o limite de 24 anos) e, portanto, maiores de idade.

Argumentou, ainda, que deve ser afastada a ideia de que por ser uma atividade qualquer insalubre ou perigosa, ela não poderia ser computada no cálculo da cota (artigo 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/05); nestes casos, as empresas devem preencher a cota por meio da contratação de jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos único (artigo 11, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05) ou de pessoas com deficiência, a partir dos 18 anos, sendo garantida ao jovem aprendiz a percepção do adicional respectivo relativamente às horas de atividades práticas.

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