Página 144 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Maio de 2017

integração da relação processual. 3. Arrastando-se o processo por tempo muito superior ao permitido pelo § 3º do artigo 219 do CPC, sem que o autor promovesse a citação do réu e cumprisse, assim, as determinações legais acerca da constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 4. Apelo desprovido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVELN. 53780.2016 (1147-87.2007.8.10.0058) - São José Ribamar, Relator : Des. Kleber Costa Carvalho, julgado na Sessão do dia 26 de janeiro de 2017).

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CITAÇÃO. ART. 219, § 3º, DO CPC/73. PROCESSO QUE SE ARRASTA POR MAIS DE DOIS ANOS. DECISÃO MANTIDA I. Depreende-se que o Agravante não foi capaz de citar o réu, tampouco requerer sua citação por edital no lapso temporal de 02 (dois) anos. Descabe agora falar em prorrogação de prazo por até 90 (noventa) dias. II. Referida prorrogação ocorre após os 10 (dez) dias iniciais que o Autor possui para realizar o ato citatório, e não após cada despacho do juiz requerendo que a parte informe novo endereço. IV. Agravo conhecido e improvido. (TJ-MA - AGR: 0134642016 MA 001XXXX-26.2011.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/05/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. 1) PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CITAÇÃO. ART. 219, § 3º, DO CPC. FATO JÁ OCORRIDO APÓS OS DEZ DIAS INICIAIS DA DEMANDA. PROCESSO QUE SE ARRASTA POR DOIS ANOS. 2) CITAÇÃO POR EDITAL. REQUERIMENTO. ÔNUS DO AUTOR. 3) ECONOMIA PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. 4) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - APL: 02511749320118040001 AM 025XXXX-93.2011.8.04.0001, Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima, Data de Julgamento: 19/05/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2014)

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