Página 387 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Maio de 2017

polimorfo com sintomas esquizofrênicos + Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas. 10. CONCLUSÃO: Após o exame mental e levando-se em conta o comportamento pretérito do examinado, concluímos ser o mesmo portador de alterações de afeto, mas sem sintomas psicóticos no momento. ... São Luís, 23 de outubro de 2013"(fl. 79). Todavia, em 11 de dezembro de 2013, novamente o titular da ação penal roga seja efetivado outro relatório médico conclusivo sobre a situação do réu (fls. 81), sendo que a Titular daquele Juizado determinou que o autor fosse encaminhado para o CAPS/AD (fl. 82).A própria vítima narrou, ao registrar o Boletim de Ocorrência que desencadeou a presente Ação Penal (fls. 05/06), que o réu era extremamente negligente quanto à sua alimentação e higiene. Registrara, ainda, que não tinha plano de saúde, embora tenha insistido que o réu o fizesse; que não tinha assistência médica, nem era usuário de medicação, ainda que seu estado de saúde indicasse - sentia palpitações no coração e fraqueza de modo geral.Relatara também que o réu, apesar de não lhe agredir fisicamente, proferia palavrões contra ele e fazia chantagem emocional ao ser ameaçado de ficar só em sua residência, o que era feito com frequência, quando o réu saia de casa e chegava por volta de 05h da manhã.O Laudo Médico Psiquiátrico referente ao exame de sanidade e/ou insanidade está assentado às fls. 77-779. Esse Laudo emitido em 18 de novembro de 2013 informa que o paciente apresenta as seguintes características:" EXAME MENTAL: "... . Na área do pensamento não há atividades delirantes. Não caracterizamos alterações de natureza senso perceptiva. As alterações mais marcantes estão na área do afeto: indiferente e dissociado. Não há alterações de níveis de consciência. ..." (fl. 78). E continua: "DIAGNÓSTICO: F23.1 + F19.5 - CD 10. Transtorno psicótico agudo polimorfo com sintomas esquizofrênicos + Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas. 10. CONCLUSÃO: Após o exame mental e levando-se em conta o comportamento pretérito do examinado, concluímos ser o mesmo portador de alterações de afeto, mas sem sintomas psicóticos no momento. ... São Luís, 23 de outubro de 2013" (fl. 79). A informante Francisca Silva Madeira (mãe do acusado e esposa da vítima) declarou em seu depoimento efetivado para esta sentenciante em Juízo, que:"ele não me chama de mãe e sim de desgraçada; que seu filho mudou de comportamento por um tempo, mas depois voltou a xingar novamente; que todo este fato ocorre quando seu filho ingere bebida alcoólica ou usa droga (...)" .Enquanto a vítima declarou, externava medo na presença do acusado, in verbis: "Que nunca foi agredido pelo seu filho; que o mesmo o ameaça, mas não agride; que ele lhe chama de tudo quanto é nome ruim, desgraçado; peste; bandido; sem vergonha; que sempre que ele usa droga e bebe fica agressivo (...)". É estranho a alegativa do ilustre defensor, neste caso, porque não há conflito algum ente o jus puniendi do Estado e as condutas que são reconhecidas pelo Estado-Juiz ao réu. Pois, no dia do seu interrogatório, o próprio réu admitiu que se desentendia com os pais, que usava drogas porque queria, que trabalhava com os vereadores Osmar Filho e Ademar Ferreira, assim como declarou que tinha adquirido um imóvel, e iria morar longe dos pais, para que tais condutas não voltassem a acontecer, pois, ainda "pegava" maconha. Ou seja, o acusado tinha plena consciência dos atos que cometia e que declarava em Juízo.Os autos e situações demonstraram que o simples afastamento do agressor não seria suficiente, sendo assim, este deve ser internado para tratamento embora já tenha, inicialmente tentando a internação voluntária, sendo encaminhado o autor para avaliação psiquiátrica (fls. 55-76). Com efeito, restou comprovado que o réu submetia os pais a situações vexatórias e humilhantes, com terríveis pressões psicológicas e desgastantes. III. Da DecisãoEm tais condições, julgo procedente a denúncia, em parte, para condenar o réu Franklim Silva Madeira nas penas do artigo 147 do CPB, já que sua conduta não se adequa ao artigo 99 da Lei n.º 10.741/2003, pelo que passo a dosar-lhe a pena.A culpabilidade do réu é manifesta, pois, além de imputável, tinha ele a inteira consciência da ilicitude dos atos praticados e era exigível que se comportasse de acordo com o Direito. O réu é primário, não possui antecedentes criminais. Sua personalidade lhe favorece, pois, não é voltada para o cometimento de outros crimes. Os motivos estão ligados ao ócio cultivado pelo réu que se utilizava da própria torpeza para ameaçar seus pais idosos.Por isso, fixo-lhe com pena base em 03 (três) meses de detenção, sem multa, vez que a pena é alternativa, majorando-a em 1/3 (um terço), por incidência das agravantes genéricas do art. 61, II e e f, tornando-a definitiva em 04 (quatro) meses de detenção, à míngua de outras causas modificadora. O réu deverá se submeter a tratamento para dependentes químicos em qualquer estabelecimento, devendo afastar-se da casa de seus pais, no tempo mínimo de 04 (quatro) meses, e até que esteja completamente livre da dependência da maconha, ou de outra droga ilícita, ou mesmo, do álcool.Poderá recorrer desta decisão em liberdade, uma vez que nesta condição respondeu ao processo, inexistindo, assim , motivo para o recolhimento nesta oportunidade.Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal.Ao considerar a quantidade da pena aplicada, primariedade do réu e as consequências do crime, nos termos do permissivo contido no art. 60, § 2º, do Código Penal e presentes os requisitos previstos nos artigos 44 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, ora aplicada, pela pena de multa que estabeleço em 05 (cinco) salários mínimos a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias. Arbitro os honorários do defensor dativo nomeado para patrocinar a defesa do acusado em R$ 2.180,00(dois mil e cento e oitenta reais), pelo atos praticados neste processo, nos termos da tabela da OAB vigente à época, a ser suportado pelo Estado do Maranhão. Custas do réu, calculadas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Comunique-se ao Juiz da Curatela. São Luís, 20 de janeiro de 2017. Oriana Gomes Juíza Titular da 8a Vara Criminal Resp: 186783

Nona Vara Criminal do Fórum Des. Sarney Costa

PROCESSO Nº 20409-54.2008.8.10.0004 (Dist. 204092008)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar