Página 1007 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Maio de 2017

atesta que o falecido Joaquim tivesse outros bens no momento de sua morte e que poderia doar a integralidade o imóvel. Pelo contrário, a prova deixou claro que ele era proprietário apenas deste imóvel adquirido. Assim, considerando que o falecido somente poderia dispor de 50% de sua parte ideal sobre o imóvel, correspondente a 50% da totalidade do bem, reconheço a invalidade parcial do negócio. Eventuais direitos sucessórios da requerida deverão ser objeto de ação própria.DECIDO.Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, pelo que DECLARO a nulidade da escritura de compra e venda de fl. 17 e do respectivo registro imobiliário R.06 da matrícula n. 28.940, do Cartório de Registro de Imóveis de Avaré, subsistindo o negócio jurídico dissimulado de doação, que deve ser reduzido de modo a respeitar a legítima dos herdeiros necessários para 50% da totalidade do imóvel. Após o trânsito em julgado, comunique-se a anulação ao Registro de Imóveis com a expressa observação de que a sentença servirá como título para que 50% do imóvel sejam transferidos por doação ao patrimônio da requerida, devendo esta arcar com os emolumentos e tributos incidentes sobre a transmissão. Os outros 50% da propriedade do imóvel deverão permanecer registrados em nome do falecido e oportunamente partilhado nos autos do inventário.A fim de garantir a eficácia final do provimento judicial, comunique-se, antes do trânsito em julgado, o Registro Imobiliário para que seja bloqueada a transferência do imóvel até posterior comunicação deste juízo.Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, ambos arbitrados, por equidade, em R$ 500,00, observada a gratuidade judiciária.Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se.P.R.I. - ADV: MÁRCIO JOSÉ FRANCISCO (OAB 345543/SP)

Processo 100XXXX-30.2016.8.26.0073 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Antonio Pereira de Mello - Celso Manoel Arca - Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos por CELSO MANOEL ARCA, fls. 161/2.Conheço dos embargos porque tempestivos. O embargante pleiteia, na verdade, a reforma da decisão. Desta forma, rejeito, desde logo, os embargos opostos porque evidentemente não se fundamentam em nenhuma das hipóteses previstas nos artigo 1.022 e seguintes do CPC. Em momento algum o embargante sustenta eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, efetivamente ocorrida no julgado. Flagrantemente tenciona, como pretensão precípua do recurso, a reforma do “decisum”, o que não se pode acolher.Vale ressaltar que diante da não concordância com a sentença prolatada, a parte deve se valer do recurso adequado para a busca de eventual modificação.Portanto, conheço dos embargos, mas lhes nego provimento, prevalecendo na íntegra a decisão guerreada.No mais, às contrarrazões (fls. 164/71). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens de estilo.P.R.I. - ADV: JOSE AMERICO HENRIQUES (OAB 10818/SP), CESAR AUGUSTO MAZZONI NEGRAO (OAB 144566/SP), JOSÉ AFONSO ROCHA JÚNIOR (OAB 160513/SP)

Processo 100XXXX-43.2017.8.26.0073 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Sandra Aparecida Pereira -Prefeitura Municipal de Avaré - De acordo com o Comunicado CG 1.307/07 Item 13 Fica o (a) autor (a) intimado (a) para manifestar, no prazo de quinze (15) dias sobre a contestação apresentada. - ADV: ANA CLAUDIA CURIATI VILEM (OAB 120270/ SP), SANDRA REGINA ARCA (OAB 123367/SP)

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