indicação do valor da condenação;
(e) não é possível a concessão da pensão, uma vez que o militar foi excluído do serviço e, sendo o regime contributivo não há como se preceder o pagamento da pensão; e,
(f) os integrantes do polo passivo da ação não preenchem os pressupostos do art. 7º da Lei n. 3.765/1960 e do art. 50, I, da Lei n. 6.880/1980.