Página 254 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Maio de 2017

Decisão O presente Agravo de Instrumento foi interposto por BANCO DO BRASIL SA. em 02/05/2017, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução por Título Judicial em Cumprimento de Sentença, proposta por HAROLDO BORGES QUADROS DE ANDRADE, acolheu os embargos de declaração opostos pela instituição financeira, para revogar a decisão de fl. 325 e determinar o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: Neste sentido, o Banco do Brasil, no caso dos autos, não sucedeu a Nossa Caixa na relação jurídica travada com o autor, não sendo hipótese, isto posto, de suspensão do processo. Ante o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, para acolhê-los, revogando expressamente a decisão de fl. 325, determinando, por consequência, o prosseguimento da execução. O agravado propôs a execução por título judicial no cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública que condenou a instituição financeira agravante a incluir o índice de 42,72% no cálculo dos valores depositados nas contas de poupanças com ela mantidas em janeiro de 1989 até o advento da Medida Provisória nº 32, bem como ao pagamento de juros de mora desde a citação (08/06/1993), tudo devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, estendendo o direito a todos os poupadores que mantinham conta naquela instituição para reaverem as diferenças não creditadas em suas respectivas contas. O agravante, por sua vez, irresignado com os termos contidos na decisão, sustentou em suas razões recursais que "à hipótese dos autos aplica-se o sobrestamento dos feitos envolvendo cumprimento de sentença/liquidação da ação civil pública nº 1998.01.016798-9 determinando pelo e. Ministro Relator Raul Araújo no Resp. 1.438.263-SP" (fl. 06). Asseverou que a afetação preconizada no Recurso Especial Repetitivo acima referido "não diz respeito somente ao processo envolvendo a instituição Nossa Caixa, posteriormente incorporada pelo Banco do Brasil SA."(fl.07). Isto porque, segundo entendeu, a decisão da Corte Superior foi clara no sentido de dizer quais são as ações objeto da afetação, delimitando-a subjetivamente, devendo ser levado em consideração o instituto da incorporação, próprio do direito empresarial, através do qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, conforme previsão contida no art. 227 da Lei nº 6.404/76, que disciplina as Sociedades Anônimas. Nessa linha defendeu que se a Nossa Caixa foi sucedida pelo Banco do Brasil, através do advento da incorporação, por consectário lógico, esta última instituição financeira passou a figurar no polo passivo da demanda de cumprimento/liquidação de sentença da ACP nº 1998.01.1.016798-9, cabendo a suspensão de todos os processos em que figura como acionada, conforme determinado no Resp. 1.438.263-SP até que a Corte Superior se posicione pelo acolhimento ilegitimidade ativa dos poupadores não associados do IDEC, o que "implicará em extinção do presente feito sem apreciação do mérito" (fl. 09). Com essas argumentações, requereu "suspensão dos efeitos da decisão agravada, concedendo-se o devido efeito suspensivo para impedir o processamento do Cumprimento de Sentença, bem como para impedir o levantamento de qualquer quantia até o julgamento final da lide" (fl. 16). Por fim, pugnou pelo total provimento do agravo de instrumento para que seja revista a decisão interlocutória em todos os seus termos. Juntou os documentos indispensáveis à composição do instrumento. É relatório. Decido. A Sistemática Processual Civil vigente, no parágrafo único do art. 995, prevê que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo Relator se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quando for demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente no que toca ao agravo de instrumento, estabelece o art. 1.019, inciso I, que poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Não é caso dos autos em análise, conforme adiante passo a demonstrar. O exame dos autos revela que a irresignação da Agravante não se mostra plausível para o deferimento da suspensividade pretendida, uma vez que a ordem de sobrestamento determinada pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica aos processos em fase de execução, como é o presente caso. Isto porque, independente do fato do Banco do Brasil figurar ou não como sucessos da Nossa Caixa, o sobrestamento das demandas que têm como objeto os expurgos inflacionários conforme determinação do Supremo Tribunal Federal, em decorrência de repercussão geral reconhecida, não alcança os processos em fase de execução. Conforme o decidido nos agravos convertidos nos Recursos Extraordinários 591.797/SP e 626.307, assim como do Agravo de instrumento 754.745/SP, a suspensão do andamento dos feitos não se aplica aos processos em fase e execução. Das referidas decisões extrai-se a parte dispositiva, que delineia a extensão o sobrestamento: Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. (Ministro Dias Tofolli, in Recurso Extraordinário nº 591.797/SP) Trata-se da Petição n. 46.209/2010, proposta pelo BANCO DO BRASIL SA, na qual requer a substituição processual da NOSSA CAIXA SA pelo BANCO DO BRASIL SA, bem com a suspensão de todos os processos em tramitação que versam sobre o mesmo tema deste autos. Defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução. (Ministro Gilmar Mendes, in Agravo de Instrumento nº 754.745/SP) Assim sendo, tratando de ação de execução em cumprimento de sentença de título judicial que visa obter a reposição inflacionária relativa ao Plano Verão, ainda em fase instrutória, em análise superficial inerente à presente fase recursal, afigura-se prudente o prosseguimento do feito, conforme fora determinado pelo juízo a quo. Feitas essas breves considerações, em análise perfunctória, sem que essa decisão vincule o entendimento do julgador após oferecimento de manifestação da parte contrária, observa-se que não merece ser concedida o efeito suspensivo ora perseguido, que visa sustar a decisão proferida pela magistrada a quo. Ante o exposto, INDEFIRO a suspensividade requerida. Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015. Publiquese para efeito de intimação. Salvador, 22 de maio de 2017. Des. José Cícero Landin Neto Relator

Salvador, 23 de maio de 2017

José Cícero Landin Neto

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