Página 108 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 24 de Maio de 2017

cêuticos-Bioquímicos e ou Biomédicos registrados conforme regime CLT, com DEDICAÇÃO EXCLUSIVA à empresa, sem vínculo empregatício nas esferas Federal, Estadual e Municipal.A exigência não encontra resguardo em qualquer norma vigente.Trata-se de limitação que não se sustenta, pois restringe o âmbito de atuação do BIOMÉDICO e do FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO da possível empresa contratada, sem que haja qualquer razão de fato ou de direito que sustente tal exigência.A alegação, em si, do informante ouvido em audiência de instrução, de que a exigência objetivava impedir que os profissionais agissem com desídia, pois, costumeiramente, em contratações anteriores, estes se ausentavam do local das coletas e análises, não serve como fundamento para a manutenção da referia cláusula.A alegada omissão ou ausência de profissional verificada na execução de contratos anteriores tem sua razão de existir, na verdade, na falta de fiscalização do contrato pela administração. Caberia ao gestor do contrato verificar a ausência do profissional no local de prestação o serviço e, em seguida, aplicar as sanções contratuais previstas (multas etc.), inclusive, se fosse o caso, rescindindo o negócio. Ora, desde que haja sempre um profissional disponível e atuante junto ao Município, para a prestação dos serviços, nada importa que estes exercem outras atividades remuneradas nos horários compatíveis e livres.A proibição, assim, fere o princípio da isonomia, pois trata distintamente empresas que podem prestar o serviço igualmente, independentemente da quantidade de vínculos de trabalho que tenham os seus BIOMÉDICOS e FARMACÊUTICOS-BIOQUÍMICOS.Com isso, o Município de Mâncio Lima restringiu a ampla concorrência, excluindo indevidamente da disputa potenciais licitantes cujo quadro de pessoal seja integrado com profissionais que mantenham vínculos de trabalho com outro empregador ou com pessoa jurídica de direito público.Além disso, a restrição é desproporcional, pois não há vantagens decorrentes da cláusula, em si. Os fins não justificaram os meios. Contraditoriamente, destaco que mesmo o profissional com vínculo exclusivo poderá (pelo menos por hipótese), vir a faltar ao serviço, atuando de forma desidiosa.A permanência e a assiduidade, portanto, dependem mais da devida fiscalização do contrato do que da ausência de outros contratos de trabalho/emprego vigentes e assumidos pelo técnico responsável pela prestação o serviço contratado pelo Município réu.Nessa senda, também merece acolhida a demanda ministerial, no tocante ao pedido de declaração de nulidade do item 11.2 do Edital de Licitação n. 001/2013.Ademais, considerando que licitantes foram excluídos ou deixaram de participar do certame em virtude dos referidos itens declarados nulos nesta sentença, tenho que devem ser considerados nulos todo o procedimento licitatório realizado com base no Edital de Licitação n. 001/2013. Por essa razão, deve ser republicado o edital do certame, de modo a possibilitar a ampla concorrência, com participação de todos aqueles que atendam aos requisitos legais para tanto. Ressalvo, por derradeiro, que a presente determinação não impede que o Município de Mâncio Lima faça uso das prerrogativas constantes do art. 49 da Lei de Licitações, desde que atendidos todos os pressupostos ali estabelecidos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para:a) declarar a nulidade dos itens 8.2, N, e 11.2, ambos do Edital de Licitação n. 001/2013, do Município de Mâncio Lima;b) decretar a nulidade de todo o certame licitatório regido pelo Edital n. 011/2013, do Município de Mâncio Lima, bem como de todos os atos dele decorrentes;c) condenar o Município de Mâncio Lima à obrigação de fazer consistente na repetição do certame licitatório regulado pelo Edital n. 001/2013, desde o seu início, corrigindo-se os itens 8.2, N, e 11.2, sem os vícios declarados nulos nesta sentença, no prazo de três meses, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei n. 8.666/93.Confirmo a decisão de fls. 203/205.Sem custas.Após, não havendo recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0179/2017

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