Diz que 1 vez na semana trabalhava no Clube Vitória, Sayão e Grêmio, no período noturno, com o objetivo angariar clientes para venda de produtos. Nesses dias laborava até as 21h00.
A reclamada impugna a jornada indicada, aduzindo que a reclamante sempre exerceu cargo de gestão e jornada externa, nos termos do art. 62, I e II, da CLT, o que afasta a pretensão de pagamento de horas extras. Afirma que no cargo ocupado pela autora, sempre esteve investida plenos poderes de mando e gestão, bem como era responsável por visitas às filiais de sua responsabilidade, ativando-se externamente para tanto. Pois bem.
A reclamada não juntou cartões de ponto, e também não comprovou a jornada externa, nem que a autora estava investida em plenos poderes de mando e gestão.