Página 982 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 24 de Maio de 2017

Diz que 1 vez na semana trabalhava no Clube Vitória, Sayão e Grêmio, no período noturno, com o objetivo angariar clientes para venda de produtos. Nesses dias laborava até as 21h00.

A reclamada impugna a jornada indicada, aduzindo que a reclamante sempre exerceu cargo de gestão e jornada externa, nos termos do art. 62, I e II, da CLT, o que afasta a pretensão de pagamento de horas extras. Afirma que no cargo ocupado pela autora, sempre esteve investida plenos poderes de mando e gestão, bem como era responsável por visitas às filiais de sua responsabilidade, ativando-se externamente para tanto. Pois bem.

A reclamada não juntou cartões de ponto, e também não comprovou a jornada externa, nem que a autora estava investida em plenos poderes de mando e gestão.

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