Página 5983 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 24 de Maio de 2017

Devido, ainda, o adicional noturno (20%) sobre 9,14 horas diárias, laboradas de segunda feira a sábado, observando-se o divisor de 220 horas mensais; bem como os reflexos sobre horas extras, DSR's (domingos e feriados), 13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.

04. Nos termos do art. 790, parágrafo 3º da CLT, defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.

05. A correção monetária é devida a partir da data de vencimento da obrigação (art. , parágrafo 1º da Lei nº 6.899/81), a qual, tratando-se parcelas de natureza salarial devida com periodicidade mensal, coincide com o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT.

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