Página 5658 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Maio de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

3. In casu, a Corte Estadual, em sede de apelação, afirmou que “no caso em apreço, verifica-se que a recorrida não se utilizou do transporte coletivo para disseminar entorpecentes, mas tão somente para levar a droga escondida em suas partes íntimas até o destino final. Ou seja, não tinha a intenção de difundir, usar e/ou comercializar a referida droga, aproveitando-se do fato de estar no interior do veículo público”.

[...] 7. Ordem concedida a fim de afastar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, do Código Penal, restabelecendo o quantum da pena privativa de liberdade fixado na sentença condenatória (um ano e oito meses de reclusão). Ordem concedida de ofício para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal e também para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, determinando ao Juízo processante ou, se for o caso, ao Juízo da execução penal, que avalie os requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos (HC 118676, Relator (a): Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062, DIVULG. 27-3-2014, PUBLIC. 28-3-2014, grifei).

Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

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