Página 4116 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 25 de Maio de 2017

DEFERIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. Estando hodiernamente cumpridas as exigências legais do inciso II, do artigo 44, da Lei nº 9.394/96, deve ter aplicabilidade na espécie a Teoria do Fato Consumado, pois, ainda que à época da matrícula não tenham sido comprovados todos os requisitos necessários ao ingresso da autora na universidade, 'ex vi' do disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, a subsequente conclusão do segundo grau torna irreversível a situação judicialmente coroada pela liminar concedida na cautelar. ( TJGO , 4ª Câmara Cível, Apelação Cível, nº 134047- 3/188, Relator DR. RONNIE PAES SANDRE ). (grifei).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMINAR QUE AUTORIZOU A PARTE MATRICULAR-SE NO CURSO SUPERIOR SEM A COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TRANSCURSO DO TEMPO. MODIFICAÇÃO NÃO RECOMENDÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA TERCEIROS. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. (...) A matrícula efetuada por candidato aprovado em vestibular, sem a conclusão do segundo grau, com supedâneo em decisão judicial, deve ser consolidada, mormente diante da possibilidade concreta de que o ensino médio venha a ser concluído antes mesmo do fim da demanda. Nestas circunstâncias específicas, aplica-se a Teoria do Fato Consumado, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, porquanto não é recomendável desconstituir posteriormente situação fática, quando já transcorrido lapso de tempo suficiente a provocar a consolidação do fato em decorrência da demora na entrega da prestação jurisdicional, além do que a convalidação da liminar não resulta nenhum prejuízo para terceiros. ( TJGO , 3ª Câmara Cível, Apelação Cível, nº 131704-7/188, Relatora Dra. Sandra Regina Teodoro Reis ). (grifei).

Assim, no caso em tela, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.

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