Página 633 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Maio de 2017

os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 18 de Maio de 2017 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.

N. 073XXXX-24.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. A: SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A.. Adv (s).: BA2430800A - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. R: MARIA DO ROSARIO VIANA LOBO. Adv (s).: DF2238900A - THAIS CARVALHO LOBO. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 073XXXX-24.2016.8.07.0016 RECORRENTE (S) QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A. RECORRIDO (S) MARIA DO ROSARIO VIANA LOBO Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1016442 EMENTA DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Reajuste. Plano coletivo por adesão. As contraprestações dos planos de saúde coletivos por adesão são reajustadas de conformidade com o que prevê o contrato respectivo, na forma do art. 19 da Resolução Normativa n. 195 da ANS. Se em relação aos planos individuais e familiares não há vedação ao reajuste pela mudança de faixa etária, como definido pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo REsp 1568244 / RJ, 2015/0297278-0, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), DJe 19/12/2016), as alterações fundadas em critérios atuariais, que não sejam abusivas ou discriminatórias, não estão vedadas. 3 ? Perícia atuarial. Complexidade. Incompetência dos Juizados Especiais. O exame dos critérios de reajuste de plano de saúde, para fins de redução do reajuste abusivo, exige a realização de perícia atuarial, como exigido pelo recurso especial repetitivo REsp 1568244, ao passo que, em face do que dispõe o art. . da Lei n. 9099/1995, os juizados especiais são incompetentes para as causas que, em razão da complexidade, demandam realização de prova pericial. Processo extinto sem apreciação do mérito. 4 ? Recurso conhecido. Processo extinto sem apreciação do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC/2015. 05 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLU??O DE M?RITO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 11 de Maio de 2017 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA -Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLU??O DE M?RITO. UN?NIME.

N. 073XXXX-24.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. A: SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A.. Adv (s).: BA2430800A - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. R: MARIA DO ROSARIO VIANA LOBO. Adv (s).: DF2238900A - THAIS CARVALHO LOBO. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 073XXXX-24.2016.8.07.0016 RECORRENTE (S) QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A. RECORRIDO (S) MARIA DO ROSARIO VIANA LOBO Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1016442 EMENTA DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Reajuste. Plano coletivo por adesão. As contraprestações dos planos de saúde coletivos por adesão são reajustadas de conformidade com o que prevê o contrato respectivo, na forma do art. 19 da Resolução Normativa n. 195 da ANS. Se em relação aos planos individuais e familiares não há vedação ao reajuste pela mudança de faixa etária, como definido pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo REsp 1568244 / RJ, 2015/0297278-0, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), DJe 19/12/2016), as alterações fundadas em critérios atuariais, que não sejam abusivas ou discriminatórias, não estão vedadas. 3 ? Perícia atuarial. Complexidade. Incompetência dos Juizados Especiais. O exame dos critérios de reajuste de plano de saúde, para fins de redução do reajuste abusivo, exige a realização de perícia atuarial, como exigido pelo recurso especial repetitivo REsp 1568244, ao passo que, em face do que dispõe o art. . da Lei n. 9099/1995, os juizados especiais são incompetentes para as causas que, em razão da complexidade, demandam realização de prova pericial. Processo extinto sem apreciação do mérito. 4 ? Recurso conhecido. Processo extinto sem apreciação do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC/2015. 05 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLU??O DE M?RITO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 11 de Maio de 2017 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA -Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLU??O DE M?RITO. UN?NIME.

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