Página 119 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 25 de Maio de 2017

liminar mencionada nocaput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004); e que, no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor estará autorizado a vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).Intime-se. Cumpra-se.

ADV: VILA & BRAGA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 523/AM), FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA (OAB 9663/ AM), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo 061XXXX-55.2017.8.04.0001 (apensado ao processo 063XXXX-90.2015.8.04.0001) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - REQUERENTE: Lucimar da Silva Sevalho - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - M G C de Albuquerque Epp (Dry Service Ecolavagem Automotiva) - Recebo os presentes Embargos de Terceiro, opostos por dependência à execução de nº. 063XXXX-90.2015.8.04.0001. Determino a suspensão dos autos principais, siga instrução em apartado, nos termos do art. 676, do CPC.Com base no princípio da substanciação, em que ocorre a interpretação sistemática da inicial, verifico que pende dos autos pedido de tutela provisória. Considerando a documentação trazida aos autos e o teor do art. 300, caput e § 3º do NCPC, defiro o pedido liminar. Vale dizer, a probabilidade do direito encontra-se configurada na medida em que a parte Embargante faz juntada da posse do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, bem como o comprovante de pagamento integral do veículo em favor da empresa Requerida nos autos principais. O perigo na demora, idem, vez que nos autos principais fora deferida a constrição de licenciamento do veículo objeto da presente demanda, podendo em sequência ser avaliado e/ou adjudicado, o que de plano prejudicaria a parte embargante em eventual procedência da ação. Outrossim, não há o que se falar em irreversibilidade da medida, pois a parte embargante é possuidora do bem e dele não poderá se desfazer enquanto perdurar a presente ação.Corroborando a tese, trago aresto do STJ:REsp 1284406 MG 2011/0224804-4: RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA. Data decisão: 12 de março de 2015. Publicação - DJe: 31/03/2015.Havendo demonstração da transferência do veículo para o embargante antes da averbação da penhora, irrelevante que o registro junto ao Detran conste em nome da devedora, tendo em vista que a transferência de bem móvel se dá pela simples tradição, sendo devida a desconstituição da constrição.Nestes termos, determino que seja levantada restrição veicular efetivada às fls. 67 dos autos de execução nº. 0639094-90.2015.8.04.001, bem como concedo que o bem objeto da presente demanda permaneça em posse da parte Embargante, até o deslinde da presente demanda.Proceda a Secretaria com a citação das partes embargadas para contestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos do art. 679 do NCPC.Por oportuno, no caso de apresentação de impugnação aos embargos, determino desde já a intimação da parte embargante para que se manifeste, no prazo legal.

ADV: FRANCIEL FRANCO DE SOUZA ALMEIDA (OAB 9301/ AM) - Processo 061XXXX-93.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum - Direito de Imagem - REQUERENTE: Ana Paula Passos Ferreira de Lima - REQUERIDO: Televisao A Crítica Ltda. - Trata-se de obrigação de fazer c/c com pedido de danos morais, bem como a concessão de tutela de urgência.Aduz a parte Requerente, genitora e representante do menor, que o menor fora apreendido junto a outras três pessoas e levados à delegacia de polícia por suposta prática do crime de roubo majorado. Alega ainda que o menor fora obrigado a gravar a reportagem e aparecer com o produto do crime, mesmo informando a menoridade. Ademais, informa que a matéria fora veiculada em noticiário filiado à Requerida, bem como disponibilizado no “site” do “YouTube”. Diante dos fatos, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a Requerida retire dos meios sociais a publicação/ divulgação da reportagem que envolve o menor, seja dos meios televisivos, seja no ambiente da internet, aduzindo estar amparado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.É o relatório. Decido.O instituto da tutela de urgência permite ao julgador, entendendo existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, antecipe os efeitos da tutela pretendida, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme exposto no art. 300 c/c § 3º, do CPC.Dito isso, analisados os fatos exposados na exordial, bem como as provas carreadas aos autos, verifico que, neste momento, foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, eis que fora comprovado que o representado é menor de idade, fora exposto em rede local de televisão e em ambiente da internet, sem a devida “tarja de ocultação”, o que vai de encontra ao Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como à Constituição Federal, senão vejamos.Embora o assistido esteja sendo investigado por suposto ato infracional, a Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, é taxativa ao determinar que é dever de todos garantir que o menor/adolescente não seja exposto a tratamento vexatório/degradante, in verbis:Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.Outrossim, proíbe divulgação em qualquer meio de comunicação social de atos policiais que atribuam a autoria de ato infracional ao menor/adolescente, não podendo sequer haver identificação pública deste, vejamos:Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. Não obstante, a Constituição Federal de 1988 assegurou aos seus cidadãos o direito à intimidade, o direito à vida, à honra e à imagem das pessoas, erigindo-os como direitos fundamentais da pessoa humana, in verbis:Art. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;De outro lado, nossa Carta Magna também garante a livre manifestação do pensamento, vedando o anonimato, bem como assegura a todos o acesso à informação, nos termos dos incisos IV e XIV, do art. , da CF.Tais direitos estão elevados ao mesmo patamar constitucional, não tendo o que se falar em princípio/regra de maior valor ou superior, o que se verifica na realidade, quando normas/princípios se chocam, é a ponderação desses valores ao caso concreto. E no presente caso, verificamos que a proteção à imagem do menor/adolescente deve sobrelevar-se sobre os demais direitos colididos em favor da parte Requerida.Assim, ao lado do direito de expressar livremente as idéias, pensamentos e opiniões, há o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem e da dignidade da pessoa humana, em especial do menor/ adolescente.Caberia à parte Requerida prestar seus serviços com segurança e responsabilidade, de forma a preservar os direitos fundamentais e especiais conferidos ao menor/adolescente.Isto posto, tendo como presentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR à parte Requerida que retire de todo e qualquer veículo de comunicação, que esteja sobre seu domínio, matéria jornalística que envolva a imagem do menor/adolescente FELIPE DE LIMA GALDINO, até o deslinde da presente demanda, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 em favor da parte Requerente, no prazo de 48 horas a contar da intimação da presente decisão. Ressalte-se que a presente intimação deverá ser efetuada via mandado.Ademais, determino a citação da parte Requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal.Determino, ainda, a intimação do Ministério Público Estadual

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