Página 282 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 25 de Maio de 2017

Impende ressaltar que a Lei n.º 9.532/97 pretende excluir os rendimentos e ganhos de capital, auferidos em aplicações financeiras, da imunidade constitucional concedida às instituições de educação e assistência social. Ao regulamentar matéria que trata de restrição e perda de imunidade constitucional, através de lei ordinária, a referida norma invade seara de lei complementar.

O Egrégio Supremo Tribunal Federal, apreciando a ADInMC n.º 1802-3-DF, pacificou o entendimento de que o § 1º do art. 12, assim como o art. 13, caput, e o art. 14, da Lei n.º 9.532/97, não podem ser aplicados, ao suspender a eficácia de tais dispositivos legais.

Acrescente-se que, apenas, os §§ 1º e 2º, alínea f, do mencionado artigo 12 da Lei nº 9.532, de 1997, estão suspensos por força de medida cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.802.

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