Página 402 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 25 de Maio de 2017

ou uma perícia, agora no ano de 2017, em nada contribuiriam para o deslinde da causa, dado o grande lapso temporal desde então.07.Ademais, a realização da perícia perseguida, com o fito de avaliar a imprestabilidade do produto objeto desta ação para consumo, é irrelevante, uma vez que o CDC é expresso ao dispor serem impróprios para consumo os produtos com prazo de validade vencido, a teor do que dispõe o seu art. 18, § 6º, inciso I.08.De outro lado, não se exige que a mercadoria cujo prazo de validade esteja expirado efetivamente cause prejuízo à saúde de eventuais consumidores a fim de que se configure a infringência à lei.09.Portanto, a inspeção judicial e/ou perícia são absolutamente desnecessárias ao deslinde do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, já que as provas pugnadas e não deferidas não são aptas a comprovar os fatos pretendidos pela ré.Ante o exposto, indefiro as provas requeridas pelo demandado às fls. 146-147. Sigam os autos conclusos para julgamento antecipado conforme a ordem cronológica estabelecida neste juízo.Intimem-se.Natal (RN), 23 de maio de 2017Emanuella Cristina Pereira Fernandes19a Juíza de Direito Auxiliar

ADV: PATRÍCIA ANDRÉA BORBA GOMES (OAB 3018/RN), THAISA CURE DE CARVALHO AGRIELLI (OAB 7197/RN), DARTWNZ WAMBERTO BARBOSA SALES (OAB 9822/RN), MARIANA ATENEU FERNANDES DO AMARAL (OAB 10727/RN), SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE (OAB 562A/RN) - Processo 012XXXX-39.2013.8.20.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Réu: Federal Seguros S. A. e outro - SentençaVistos etc.,01.FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA, qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em desfavor de FEDERAL SEGUROS S.A. e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificado (as), objetivando, em síntese, o recebimento da indenização do seguro DPVAT em razão de acidente automobilístico ocorrido em 19.11.2012, que lhe ocasionou fratura exposta no cotovelo esquerdo. Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita.02.A inicial foi instruída com os documentos de fls. 09 a 19. 03.Em decisão de fls. 21-23 este juízo declinou da competência para processamento do feito, dado que o autor reside em outra comarca.04.Às fls. 26-33 a parte autora interpôs agravo de instrumento da referida decisão.05.O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo e determinou que os autos seguissem curso junto a esta 8ª vara cível (fls. 35-37).06.Citada, a requerida Seguradora Líder apresentou contestação às fls. 44-56, em que alegou preliminares de falta de interesse de agir, pois que recebeu toda a indenização devida administrativamente, e de ausência de documento imprescindível (exame de corpo de delito por Instituto Médico Oficial). No mérito, sustenta que a indenização se dá conforme a gradação da lesão, o que aconteceu quando do pagamento administrativo e a fluência dos juros de mora a contar da citação.07.Réplica à contestação às fls. 102-108.08.Decisão saneadora à fl. 109-110 na qual foram rejeitadas as preliminares.09.Inserido no mutirão DPVAT, foi realizada perícia no autor realizada ao tempo de audiência conciliatória, não tendo havido acordo (fls. 146-148), oportunidade em que as partes disseram não possuir outras provas.10.É o relatório.11.Cuida-se de ação de cobrança na qual requer a parte autora seja paga a indenização que entende lhe seja devida em razão da incapacidade permanente decorrente de acidente automobilístico, estando as questões fáticas devidamente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 12.O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. 13.A Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, estabeleceu novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, de acordo com o art. da Lei nº 6.194/74, in verbis:"Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).§ 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos)."14.Nesses termos, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18.12.2008), convertida na Lei n.º 11.945, (04.06.2009), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74.15.Por sua vez, os percentuais supra devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), haja vista o sinistro ser posterior a Medida Provisória n.º 340, de 29.12.2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31.05.2007), a qual previu

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