Página 159 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 26 de Maio de 2017

Argumenta que o reclamante está posicionado no cargo de Analista de Correios - Especialidade Técnico em Comunicação Social, não desempenhando funções de jornalista, cujas atividades estão previstas no art. , do Decreto-Lei nº 972/69, pois estas englobariam atividades de redação, revisão e reportagem, as quais não encontram a devida correlação no Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS/2008. Diz que as atividades do reclamante são voltadas para os empregados da reclamada, ou seja, público interno, não sendo em momento algum transmitida a terceiros, público externo, além do que não se trata a empregadora de empresa jornalística, por isso não há que se falar em redução da jornada de trabalho, tampouco no pagamento das horas extras anteriores a 31/03/2014.

Feitas eas considerações, defende estar evidente que as disposições estabelecidas no art. 302 e ssss. da CLT não se aplicam ao reclamante, especialmente no período vindicado de 07/10/2011 a 31/03/2014 em que o MANPES - MANUAL DE PESSOAL previa a jornada de 08 horas diárias e 44 horas semanais, para cargo de Analista de Correios - Especialidade Técnico em Comunicação Social.

Por fim, sustenta que caso ocorra, o pagamento das horas extras anteriores à alteração do MANPES - MANUAL DE PESSOAL, deverá considerar a dedução dos valores pagos, uma vez que o empregado foi contratado para trabalhar uma jornada de 44 horas semanais, a despeito de ter laborado apenas 40 horas semanais, as quais foram remuneradas através do salário mensal; que os rsr´s já estão embutidos na remuneração, por ser empregado mensalista.

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