Página 10602 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 26 de Maio de 2017

Independente de se assegurar o direito de oposição, é entendimento deste Relator que a inserção da contribuição assistencial na norma coletiva para possibilitar a exigibilidade da cobrança para todos os empregados integrantes da categoria viola princípio constitucional relativo ao direito à livre filiação, disciplinado no art. , inciso V da Carta Magna.

Conforme a jurisprudência do C. TST e do C. STF, os acordos ou convenções coletivas que estabeleçam cláusula determinando o pagamento de contribuição em favor de entidade sindical não devem alcançar os empregados não sindicalizados, sob pena de violarem o direito de livre associação e sindicalização (Precedente Normativo 119 do C. TST e Súmula 666 do C. STF - perfeitamente aplicáveis à hipótese dos autos).

O artigo 545 da CLT permite que sejam descontadas da folha de pagamento de seus empregados as contribuições devidas aos sindicatos, desde que por eles devidamente autorizados. Deste modo, as contribuições assistenciais não podem abranger indistintamente todos os empregados de uma categoria, mas apenas aqueles efetivamente associados ao sindicato, sob pena de restarem violados os princípios da irredutibilidade salarial (inc. VI do art. da Constituição Federal e art. 462 da CLT), bem como o da ampla liberdade sindical (inciso XX do artigo e inciso V do artigo , ambos da Constituição Federal).

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