Página 2339 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2017

unindo as operações no intuito de fomentar a atividade empresarial. Acontece, portanto, uma atuação concatenada para otimizar a empresa. No instante em que o consumidor é lesado, aquele bônus resultante da atuação conjunta dos fornecedores revela verdadeiro ônus ao consumidor, que, por muitas vezes, tem dificuldade de identificar corretamente quem deve responder por cada ato lesivo.Para tutelar o hipossuficiente consumidor é que o CDC admite a responsabilidade solidária. Esta a lógica da legislação consumerista cristalizada no art. 18 já citado, que procura facilitar a atuação do consumidor em Juízo, que pode litigar contra todas as empresas pertencentes ao grupo que o lesou ou apenas contra uma delas, a qual responderá pelas demais. É faculdade que lhe assiste e que deve ser prestigiada.Obrigar, por outro lado, o consumidor a enxergar com exatidão que empresa componente de um grupo econômico ou de uma cadeia de fornecedores deve responder por determinado ato afronta o espírito da legislação consumerista.Afasto, pois, a alegação de ilegitimidade passiva.No mais, as preliminares veiculam questão de fundo, de sorte que passo a enfrentar o mérito. Com efeito, é caso de condenação da parte ré à devolução da quantia desembolsada pela parte autora a título de SATI, mas fica excluída a obrigação de restituir o que desembolsado por força de comissão de corretagem.Da comissão de corretagem.Por aqui, este Juízo filia-se ao entendimento que restou dominante na jurisprudência no sentido de que é válida a cobrança da comissão de corretagem.Com efeito, o que se observa é que a aludida comissão integrará os custos do empreendimento e será repassada, direta ou indiretamente, aos promitentes compradores, pois se encontra embutida no preço total e final do produto.O que faz o contrato é deslocar para o promitente comprador o pagamento direto das despesas de corretagem, ao invés de fazê-lo de modo indireto, mediante inserção de tais despesas no preço total da unidade.Em tese, para o promitente comprador, pagar direta ou indiretamente a comissão de corretagem é indiferente em termos econômicos, já que, de um modo ou de outro, tal percentual integrará o preço final da unidade.A razão de cláusulas contratuais desse jaez é a de a incorporadora obter vantagens fiscais, uma vez que o pagamento da comissão do corretor não entrará em seu caixa, e também eventual devolução na hipótese de resolução ou arrependimento do adquirente.No caso concreto, contudo, não houve resolução, nem arrependimento, e o contrato foi executado de parte a parte, ainda que com atraso na entrega do imóvel por parte das rés. O fato é que o promitente comprador recebeu a unidade pronta e, as promitentes vendedoras, o respectivo preço.Logo, não há porque cogitar-se de direito do autor à devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem.Alcançado o escopo do contrato de corretagem aproximação útil das partes , não há razão que justifique deixem os demandantes de pagar a consequente contraprestação.Neste diapasão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:”APELAÇÃO CÍVEL - COMISSÃO DE CORRETAGEM - APROXIMAÇÃO DOS CONTRAENTES NEGÓCIO CONCRETIZADO QUANTIA DEVIDA. Magistrado Destinatário das provas - Cerceamento de defesa não configurado - Intermediação para a venda de imóvel - Celebração de compromisso de compra e venda - Negócio concretizado - Proficuidade na aproximação das partes Comissão de corretagem devida - RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP, Apelação nº 003XXXX-80.2010.8.26.0562, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Antonio Nascimento, j. 15/02/2012).Da SATI.Segundo o entendimento doutrinário:”Venda casada: Tanto o CDC como a Lei Antitruste proíbem que o fornecedor se prevaleça de sua superioridade econômica ou técnica para determinar condições negociais desfavoráveis ao consumidor. Assim, proíbe o art. 39, em seu inciso I, a prática da chamada venda ‘casada’, que significa condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. O inciso ainda proíbe condicionar o fornecimento, sem justa causa, a limites quantitativos.” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 561).Destarte, no caso em exame as disposições genéricas e superficiais, relativas ao suposto objeto dos serviços, já demonstram que o consumidor está sendo colocado em situação adversa, destacando-se que termos como esclarecimentos, assessoria, análise preliminar, acompanhamento, orientação denotam ausência de clareza e precisão, isto é, tem aspecto teleológico obscuro, induzindo o consumidor a erro.Saliente-se, por oportuno, que referida prestação de serviços não tem qualquer vinculação com a comissão pela intermediação do negócio, a qual foi referida no termo de conduta de compromisso de ajustamento entre o Secovi e o Ministério Público Estadual.O caso envolve notória relação de consumo, sendo que o autor demonstra que foi levado a engano ao contratar os serviços de assessoria técnico imobiliária. Fosse-lhe esclarecido de forma suficiente que não estaria obrigado à contratação de assistência técnico imobiliária, ele não o teria feito. Somente depois da contratação e do pagamento é que o autor veio a tem pleno conhecimento de que pagou por algo que era apenas facultativo, e não compulsório.Ou seja, deveria se observar que se tratava de simples faculdade conferida ao autor. No entanto, vinculou-se a aquisição do imóvel à referida assessoria, o que não tem amparo legal, afrontando, assim, o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o dever de informar foi omitido, em inobservância ao princípio da boa-fé.Oportuna a transcrição doutrinária: “Para a proteção efetiva do consumidor, não é suficiente o mero controle da enganosidade e abusividade da informação. Faz-se necessário que o fornecedor cumpra seu dever de informação positiva. Toda a reforma do sistema jurídico nessa matéria em especial no que se refere à publicidade, relaciona-se com o reconhecimento de que o consumidor tem direito a uma informação completa e exata sobre os produtos e serviços que deseja adquirir. O art. 31 tem, na sua origem, o princípio da transparência, previsto expressamente pelo CDC (art. 4º, caput). Por outro lado, é a decorrência também do princípio da boa-fé objetiva, que perece em ambiente onde falte a informação plena do consumidor.” (Antônio Herman V. Benjamin e outros. Manual de Direito do Consumidor. Editora Revista dos Tribunais. 1ª edição. 2008. Págs. 188/189).Confira-se, do C. STJ:”(...) O direito à informação, abrigado expressamente pelo art. , XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abraçados pelo CDC. (...) Entre os direitos básicos do consumidor, previstos no CDC, inclui-se exatamente a ‘informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem’ (art. 6º, III). Informação adequada, nos termos do art. , III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. Nas práticas comerciais, instrumento que por excelência viabiliza a circulação de bens de consumo, ‘a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores’ (art. 31 do CDC).” (REsp 586316/MG. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. J. 17-04-2007).O art. 31 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.O art. 30 do mesmo diploma ainda complementa que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.A lei mencionada na proposta (lei 6.530/78) apenas regulamenta o exercício da profissão de corretor de imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, nada mencionando quanto à regularidade da cobrança desse tipo de prestação de serviços.O oferecimento do serviço deve ser claro e preciso, discriminado em contrato

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