tutelado independendo da comprovação, por perícia, do efetivo prejuízo ou da lesão ao bem jurídico tutelado. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 3) Comprovadas de forma cristalina a autoria e materialidade do crime de receptação, não merece acolhida o pedido de absolvição por insuficiência de provas. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO VIABILIDADE DO ACOLHIMENTO DA REDUTORA. 4) Inviável a aplicação do arrependimento posterior, pois ausente a voluntariedade exigida pelo artigo 16 do Código Penal. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VIABILIDADE. 5) Equivocando-se a magistrada com relação à análise das circunstâncias judiciais, restando como negativa ao acusado tão apenas a culpabilidade, forçosa a redução das penas-base aplicadas. DE OFÍCIO: ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 8) Restando fixada a pena em patamar inferior a 04 anos, sendo o apelante primário, com a maioria das circunstâncias judiciais lhe favorecendo, certo abrandar-lhe o regime prisional do fechado para o aberto, concedendo-lhe a substituição prevista no artigo 44, do Código Penal, por 02 penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e restrição de fim de semana), bem como conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DE TRÁFICO PARA “USO” DE DROGAS, REDUZIR AS PENAS-BASE E, DE OFÍCIO, ABRANDAR-LHE O REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O ABERTO, SUBSTITUIR-LHE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E CONCEDER-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 293330-86.2015.8.09.0011 (201592933300), acordam os componentes da Quarta Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para desclassificar a conduta perpetrada pelo apelante ALEX EDUARDO VALÉRIO PINHEIRO do crime de tráfico de entorpecentes para o artigo 28, da Lei nº 11.343/06 (consumo), com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, reduzir as penas-base aplicadas aos crimes de posse ilegal de munição e receptação, bem como, de ofício, abrandar o regime prisional e conceder-lhe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, permitindo, ainda que recorra em liberdade, nos moldes acima expendidos. Expeça-se Alvará de Soltura em favor de ALEX EDUARDO VALÉRIO PINHEIRO, se por outro motivo não estiver preso. Determina-se a realização de cálculo da detração, bem como a expedição de Guia de Execução Retificadora, nos termos do voto da relatora.
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