Página 165 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 29 de Maio de 2017

tutelado independendo da comprovação, por perícia, do efetivo prejuízo ou da lesão ao bem jurídico tutelado. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 3) Comprovadas de forma cristalina a autoria e materialidade do crime de receptação, não merece acolhida o pedido de absolvição por insuficiência de provas. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO VIABILIDADE DO ACOLHIMENTO DA REDUTORA. 4) Inviável a aplicação do arrependimento posterior, pois ausente a voluntariedade exigida pelo artigo 16 do Código Penal. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VIABILIDADE. 5) Equivocando-se a magistrada com relação à análise das circunstâncias judiciais, restando como negativa ao acusado tão apenas a culpabilidade, forçosa a redução das penas-base aplicadas. DE OFÍCIO: ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 8) Restando fixada a pena em patamar inferior a 04 anos, sendo o apelante primário, com a maioria das circunstâncias judiciais lhe favorecendo, certo abrandar-lhe o regime prisional do fechado para o aberto, concedendo-lhe a substituição prevista no artigo 44, do Código Penal, por 02 penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e restrição de fim de semana), bem como conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DE TRÁFICO PARA “USO” DE DROGAS, REDUZIR AS PENAS-BASE E, DE OFÍCIO, ABRANDAR-LHE O REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O ABERTO, SUBSTITUIR-LHE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E CONCEDER-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos

de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 293330-86.2015.8.09.0011 (201592933300), acordam os componentes da Quarta Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para desclassificar a conduta perpetrada pelo apelante ALEX EDUARDO VALÉRIO PINHEIRO do crime de tráfico de entorpecentes para o artigo 28, da Lei nº 11.343/06 (consumo), com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, reduzir as penas-base aplicadas aos crimes de posse ilegal de munição e receptação, bem como, de ofício, abrandar o regime prisional e conceder-lhe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, permitindo, ainda que recorra em liberdade, nos moldes acima expendidos. Expeça-se Alvará de Soltura em favor de ALEX EDUARDO VALÉRIO PINHEIRO, se por outro motivo não estiver preso. Determina-se a realização de cálculo da detração, bem como a expedição de Guia de Execução Retificadora, nos termos do voto da relatora.

22 - APELACAO CRIMINAL

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