Página 3724 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 29 de Maio de 2017

Segue jusrisprudência acerca do tema:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DESFAVORÁVEL AO EMBARGANTE. INCOMPORTABILIDADE. IPVA. FATO GERADOR. PROPRIEDADE. VENDA DO AUTOMÓVEL. COMUNICAÇÃO AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. DEVER DO PROPRIETÁRIO. ARTIGO 123, INCISO I, § 1º C/C ARTIGO 134, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. (...). 3. Nos termos do artigo 123, inciso I, § 1º c/c o artigo 134, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, é de responsabilidade do proprietário do veículo a comunicação da transferência da propriedade do automotor para terceiros, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas até a devida comunicação . 4. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie, conforme a literalidade do artigo 87 da Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1.991. 5. (...). 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 188706-87.2013.8.09.0000, Rel. DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4A CÂMARA CIVEL, julgado em 12/12/2013, DJe 1450 de 18/12/2013). (grifei).

Neste diapasão, pode-se afirmar que, a despeito da indolência do (a) autor (a) em comunicar ao DETRAN ? GO sobre a alienação/entrega amigável do bem ao Banco Panamericano S/A através de um acordo celebrado entre ambos, tenho que, à época do cometimento das infrações, conforme comprovado aos presentes autos, fora após 10/05/2007 (data da do pactuado de entrega do bem amigável ao banco), este já era o proprietário do automóvel, porque já havia ocorrido a tradição do bem - Motocicleta -, conforme se faz prova nos presentes autos.

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