Página 284 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 29 de Maio de 2017

ADV: TIARA TETIANA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 20911/PE) - Processo 070XXXX-80.2016.8.02.0050 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: A.B.S. - REQUERIDO: A.H.L.S. - Autos nº: 070XXXX-80.2016.8.02.0050Ação: Alimentos -Lei Especial Nº 5.478/68Requerente: Adenildo Barbosa SilvaRequerido: Alysson Henrique Lima Silva DECISÃOADENILDO BARBOSA SILVA (NILDO), qualificado nos autos, através da Defensoria Pública, ingressou com a ação exoneração de alimentos, em face de ALYSSON HENRIQUE LIMA SILVA, argumentando, em suma, que já é maior de idade, trabalha como agente administrativo e por isso não mais necessita dos alimentos do requerente.Foi defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 39/41). Em sede de preliminar, pugnou pela incompetência deste juízo, tendo em vista que o juízo competente para processar e julgar o feito de exoneração de alimentos é o domicílio do alimentado.Instado a se manifestar, o requerente apenas informou que não possuía condições para viajar até o Estado de Pernambuco/PE para participar dos possíveis atos processuais.É o relatório. Decido. Trata-se de competência relativa, desta feita, de ser alegada como questão preliminar de contestação, como foi feito.No caso em tela, pelo que foi relatado na contestação, o alimentando reside na cidade de Santa Cruz do Capibaribe/PE e a ação foi proposta na cidade de Porto Calvo/AL. Posto isto, a parte ré, em sede de preliminar, pugnou pela declaração de incompetência deste juízo.Pois bem.O art. 53, inciso II, do CPC/2015, determina a competência do foro de domicílio ou residência do alimentando para ação em que são postulados alimentos e, à época em que distribuída a ação, bem como à época em que contestado o pedido, conforme informações constantes nos autos, o alimentando já residia em Santa Cruz do Capibaribe/PE.POSTO ISSO, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, declaro, nos termos do art. 64, §§ 2º e do CPC/2015, a incompetência deste juízo para processar e julgar a lide, determinando a remessa dos autos para a distribuição do Forum da comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE, a fim de que a demanda seja livremente distribuída para uma das varas desta comarca. Intimem-se. Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao juízo competente, com baixa na distribuição. Porto Calvo , 24 de maio de 2017.João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito

Tiara Tetiana de Oliveira Santana (OAB 20911/PE)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PORTO CALVO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar