depende de dilação probatória insuscetível de solução no bojo da ação do inventário, haja vista a natureza deste. E mais, como na hipótese dos autos, a complexidade do quesito e a ausência de acordo impõem que as partes recorram às vias ordinárias. 2. O não ajuizamento da ação pelo inventariante em nome próprio atende o art. 75, VII, do NCPC. (“ Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VII - o espólio, pelo inventariante), não havendo que se falar em julgamento ultra petita, como quer fazer crer a ora apelante. 3. Ao ser permitido ao réu revel intervir na lide a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar, nada obsta a interposição de recurso por ele. Contudo, os fatos não impugnados e tidos, pois, por incontroverso, não podem ser rediscutidos em sede recursal, haja vista que a preclusão temporal obsta a alegação de matéria fática de defesa que deveria ter sido declinada na contestação, diga-se, na primeira oportunidade em que os réus deveriam falar nos autos, e não fora. 4. Ajurisprudência é pacífica quanto ao direito do condômino, que não se encontra na posse do bem em condomínio, ao recebimento de aluguel referente à sua quota-parte, desde a citação até o término da ocupação exclusiva do imóvel. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: “ Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” Nesse sentido, diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, majoro a percentagem dos honorários advocatícios devidos pela ré de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), tornando-os definitivos. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Decisão NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Número Processo 2013 04 1 014689-0 APC - 001XXXX-26.2013.8.07.0004