Página 4434 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 29 de Maio de 2017

Turma, Data de Publicação: DEJT 21/03/2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORASEXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. CARGA HORÁRIA MÍNIMA PREVISTA NA LEI 11.738/08. 1 . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou, forte nas disposições contidas na Lei 11.738/08, que,"se a reclamante laborava 20h semanais, o limite máximo de atividades em sala de aula corresponde a 13h20min, sendo destinados, portanto, no mínimo, 1/3, ou seja, 6h40min, para atividades extraclasse". E, considerando que a reclamante" laborava em sala de aula durante 16h das 20h semanais, quando deveria laborar, no máximo, 13h20, e que recebia apenas 04h de atividade extraclasse, quando deveria receber 06h40, nos anos de 2009, 2010 e 2011 ", concluiu que a mesma" faz jus à diferença, no importe de 02h40min a cada 20h semanais, como extra, com relação ao período postulado ". Registrou, ainda, que"a referida lei é constitucional e encontra-se em plena vigência, porquanto o Excelso STF julgou improcedente a ADI 4167"e que"a decisão da Suprema Corte possui efeitos ' ex tunc', retroagindo à data da publicação da lei objeto da ADI". 2. Não há falar, sob o enfoque trazido no recurso de revista - de que"a competência para legislar a respeito da carga horária de professores deve-se aos entes que melhor concebem suas particularidades", de modo que"caberia ao Município a elaboração de legislação específica que melhor atenderia às demandas regionais"-, em violação direta do art. da Lei 11.738/08, pois o mencionado dispositivo sequer fixa regra de competência. 3 . Divergência jurisprudencial formalmente válida não demonstrada (art. 896, a, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e não provido". (Processo: AIRR - 974-92.2012.5.09.0017 Data de Julgamento: 03/06/2015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015) In casu, o próprio réu admitiu a adoção da jornada de 24 horas semanais até dezembro/2014. Outrossim, não logrou demonstrar que 1/3 da jornada era utilizado para execução de atividades extraclasse (artigo 818 da CLT).

Resta, portanto, incontroversa a extrapolação habitual da jornada de trabalho, pois o réu não reservava 1/3 da carga horária para a realização das atividades extraclasse, conforme determinado no art. , § 4º, da Lei nº 11.738/2008. Via de consequência, tal lapso de tempo deve ser quitado com o acréscimo legal da hora extra, por força do art. , XVI, da CF.

Nesse sentido, os precedentes deste Egrégio Regional:

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