Página 1597 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Maio de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação aos arts. 280, 281 e 282, todos do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto o condutor assinou o auto de infração em flagrante, não se podendo afirmar que houve decadência.

Sustenta, ainda, a impossibilidade de aplicação da Súmula 312 do STJ, pois o fato ocorreu antes de sua publicação.

Depois de contra-arrazoado, o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que a discussão encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

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