Página 4129 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Maio de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A análise de que a exasperação da pena-base seria descabida, pois desproporcional à quantidade de drogas apreendidas, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. O Tribunal de origem afirmou expressamente não estarem preenchidos os requisitos para que o recorrente se beneficiasse da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois se dedicava a atividades criminosas. Para rever a conclusão, necessário seria o reexame de provas, inviável em recurso especial.

3. Fixada a reprimenda em patamar superior a 4 anos, é inviável o pleito de substituição, por ausência do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.

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