Página 1959 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Maio de 2017

AMPUERO - Vistos.Defiro o que foi requerido a fls. 110. Reitere-se o ofício, autorizado o uso de e-mail.Sem prejuízo, considerando-se que o réu já foi citado pessoalmente no Estabelecimento Penal em que se encontrava (fls. 66/67) e levandose em conta o lapso temporal já decorrido desde a determinação de fls. 103, designo o dia 06/07/2017, às 15:00 horas para realização de audiência de instrução, debates e julgamento.Intimem-se e/ou requisitem-se o réu, seu defensor e a vítima, residente nesta Comarca. Atentando-se ao disposto no artigo 367 do C.P.P., deverá o réu ser intimado nos endereços por ele declarado na fase de inquérito policial a fls. 08, bem como na carta de livramento condicional a fls. 95 (por se tratar de numeral diferente), e ainda em eventual novo endereço fornecido no ofício a ser reiterado (fls. 103, 108 e 110). Deverá constar da carta precatória o número de telefone informado a fls. 08 para facilitar a localização do réu pelo Sr. Oficial de Justiça.No mais, aguardese a devolução da carta precatória expedida para oitiva de testemunhas comuns a fls. 80, atentando-se ao ofício/designação de fls. 90/91. Providencie-se a juntada da Folha de Antecedentes atualizada do réu através do Sistema Informatizado SIVEC, bem como certidões criminais, se o caso (apenso próprio).Expeça-se o necessário.Int. - ADV: IVAN RICARDO CAMARGO ADRIÃO (OAB 186740/SP)

Processo 000XXXX-29.2006.8.26.0312 (312.01.2006.001274) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Jedias Hosana de Carvalho - Vistos.Tendo em vista que o réu não reparou o dano ambiental, embora já prorrogado o prazo para cumprimento, conforme se vê a 44, 62, 94/vº, 146 e 158/169, acolho o parecer ministerial e REVOGO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, com fundamento no artigo 89, § 3º da Lei nº 9.099/95, c.c. artigo 28, inciso V, da Lei nº 9.605/98, e determino o prosseguimento do feito.No mais, intimem-se o advogado constituído pelo réu a fls. 44 a apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias. Deverá, no mesmo prazo, regularizar a sua representação processual, visto que não apresentou procuração nos autos.Int. - ADV: FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB 167733/SP)

Processo 000XXXX-19.2007.8.26.0312 (312.01.2007.002029) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Angelo Mahs - Vistos.Tendo em vista que o réu não reparou o dano ambiental, embora já prorrogado o prazo para cumprimento, conforme se vê a 221, 230/231, 234 e 237/243, acolho o parecer ministerial e REVOGO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, com fundamento no artigo 89, § 3º da Lei nº 9.099/95, c.c. artigo 28, inciso V, da Lei nº 9.605/98, e determino o prosseguimento do feito.No mais, observo que já foi apresentada resposta escrita (fls. 58/59 e 63/64), e não existem motivos para a absolvição sumária do réu.Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27/09/2017, às 14:00 horas.Intimem-se e/ou requisitem-se o réu, seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.Providencie-se a juntada da FA atualizada do réu através do Sistema Informatizado SIVEC, bem como certidões criminais, se o caso, formando-se apenso próprio.Expeça-se o necessário.Int. - ADV: RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP)

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