Página 1945 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Maio de 2017

encaminhados à conclusão para determinação de arquivamento. - ADV: DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), IGOR BEN HUR REIS E SOUZA (OAB 142966/MG), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP)

Processo 100XXXX-03.2014.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Fls. 160: recolha a autora a diferença (R$ 2,80) da taxa de citação postal, cujo valor é R$ 15,00 para processos digitais. - ADV: LAURA INES DA SILVA CORREA CHAVES (OAB 88775/SP), LUCIANA MARIA DA SILVA CORREA (OAB 260776/SP)

Processo 100XXXX-41.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Irene Faria Irano Bombons Epp - - Luiz Eduardo Hideo Hirano - - Maria Lúcia Fér Farias - Empreendimentos Shopping Colinas Ltda - Acolhe-se a pretensão.O feito comporta pronto sentenciamento uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil.Inicialmente, anoto incontroverso nos autos a existência da locação e renovações sucessivas com cobrança de luvas no último contrato celebrado em 04/10/2013. Com efeito, a controvérsia dos autos cinge-se à interpretação dada pelo requerido sobre a natureza do contrato firmado em 04/10/2013, ou seja, se cuida-se de novo contrato de locação ou uma renovação. Respeitado o articulado do requerido, sua justificativa para entender que houve celebração de novo contrato não pode ser acolhida, conforme se verá. Como se sabe, para que haja um novo contrato é necessário que os elementos constitutivos sejam diversos daquele contrato original, ou seja, pessoas diversas ou objeto diverso. E como se vê dos autos, o caso revela longa relação comercial entre as partes por mais de 10 anos, com sucessivas renovações de um mesmo ponto comercial para desenvolvimento de mesma atividade. Diante disso, não é possível falar-se em novo contrato. Também não se sustenta o argumento do réu de que os autores perderam prazo da ação renovatória para justificar que as tratativas ocorreram para a concretização de um novo contrato. Neste particular, é importante ressaltar que a ação renovatória é uma faculdade, nada obstante, se as partes manifestaram interesse na manutenção e concordaram com a renovação, não havia naquele momento interesse na propositura de ação judicial renovatória.Mesmo que assim não fosse, é preciso considerar que a intenção das partes sempre foi a renovação do contrato, conforme se vê do próprio documento trazido pelo réu na qual notifica os autores acerca da proposta de renovação (fls.138/139). Entretanto, se firmado contrato pelas partes dentro da vigência do contrato anterior a fim de dar continuidade à locação já existente, a interpretação que se dá é que houve verdadeira renovação e não novo contrato, como pretende o requerido, pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. Ultrapassada a questão, passo á análise da legalidade da cobrança das “luvas”. Com efeito, as partes não negam a cobrança de luvas através de “Instrumento Particular de Cessão de Direito de Integrar a Estrutura Técnica do Colinas Shopping” no qual consta os objetivos de tal contratação na cláusula I, 1.1 a saber: “visando a implementação de um empreendimento do tipo shopping center, a proprietária, ora cedente, realizou investimentos físicos e custos de implantação e desenvolvimento técnico e comercial, nos padrões em que foi planejado, denominado Colinas Shopping”. Como se observa, o requerido pretendia com este instrumento cobrar dos autores a denominada luvas que tem sentido mercantil de vantagem, compensação ou garantia de um negócio determinado. Na seara locatícia, as luvas evoluíram para uma forma especial de proteção ao chamado ponto comercial ou ponto de negócios. Destarte, o termo luvas, existente no direito de locação, originou-se do fato de que o locatário sempre tinha que pagar ao proprietário, além do aluguel convencionado, mais uma certa importância em dinheiro para ter a preferência da locação, quantia essa que recebia a denominação de luvas, bem por isso que no passado surgiu o nome popular da “Lei de Luvas”(Decreto nº 24.150, de 20.4.1934).Ressalte-se que a cobrança de luvas não é proibida no início da locação. Entretanto, há vedação de sua cobrança quando da renovação da locação, conforme dispõe o artigo 45 da Lei nº. 8.245/91.Veja-se que este também é o entendimento expresso no “enunciado nº. 9” (“A lei 8245/91 não proíbe a cobrança de luvas no contrato inicial da locação comercial”), aprovado à unanimidade, ainda na primeira reunião de estudos sobre a lei de locações, promovida pelo Centro de Estudos e Debates do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, nos idos de 1.992. Importante lembrar que esse era o tribunal ao qual competia julgar as ações locatícias no Estado de São Paulo.Neste mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais, como se nota: “Conquanto inexista óbice à cobrança de luvas no início do contrato de locação, o art. 45 da Lei 8.245/91 veda expressamente a cobrança de “luvas” - obrigações pecuniárias - quando da renovação do contrato.” (TJSP - Apelação nº. 91029078.2009.8.26.0000, relator Desembargador Clóvis Castelo, 35ª Câmara, julgamento: 28/02/2011, quase vinte anos depois do “enunciado” antes mencionado).Destaque-se ainda que não acarretará obrigação de pagar a eventual estipulação de luvas na renovação contratual feita disfarçadamente, com outra nomenclatura. Nessa linha, assim como a criatividade vocabular é vazia, também é inócua a representação destas imposições pecuniárias por títulos que supostamente gozariam de autonomia cambial neste sentido em caso assemelhado o 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo já declarava que “... a cobrança de luvas é considerada contravenção penal. Se as promissórias que fundamentam o processo de execução têm aí sua origem, claro está que não são exigíveis. Tratando-se de contravenção, os títulos que dela emanam não são apenas ineficazes, mas nulos de pleno direito, e assim têm de ser declarados” (Apelação nº. 371489, 8ª Câmara, relator Juiz Rodrigues de Carvalho).A respeito do tema também já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de não permitir a cobrança de Luvas seja na renovação ou na vigência de contrato em vigor, conforme se depreende do seguinte julgado: “Direito Civil. Locação. Pagamento do ponto e/ou luvas. Art. 45 da lei nº 8.245/91. Interpretação. 1 - A exigência de pagamento pelo ponto comercial e/ ou luvas, quando já em vigor o contrato de locação, ainda que não seja uma renovação, no sentido estrito da palavra, representa verdadeira perturbação ao direito do locatário de permanecer no imóvel, ferindo os princípio norteadores da Lei nº 8.245/91, insculpidos no seu art. 45. 2 - Recurso conhecido e provido” (REsp 440872 / SC; Recurso Especial 2002/0067728-2; 6ª Turma; Rel. Min. Fernando Gonçalves; d.J. 20/02/2003).Assim, observando-se que o contrato firmado pelas partes em 04/10/2013 retrata verdadeira renovação, a cobrança de luvas é nula e, portanto, abusiva a teor do que dispõe o artigo 45 da Lei nº. 8.245/91: “art. 45: São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto” (grifo nosso).Por consequência lógica, diante da necessária declaração de nulidade da contratação de luvas na renovação do contrato de locação, caberá ao requerido a devolução dos valores de forma simples, mormente porque não comprovada má-fé deste, podendo ser realizada a compensação com eventuais débitos dos autores face ao réu.Por fim, em havendo emissão de títulos para garantir o pagamento das parcelas das luvas, estes são igualmente nulos, não podendo ser objeto de execução, cabendo aos autores, na fase de cumprimento de sentença, relacionar e comprovar sua entrega ao requerido. Motivos pelos quais julgo procedente o pedido para: a) declarar nulo o contrato de luvas celebrado em 04/10/2013, rotulado como Instrumento Particular de Cessão de Direito de Integrar a Estrutura Técnica do Colinas Shopping; b) condenar o Requerido a restituir aos autores, de forma simples, os valores pagos a este título até 30.11.2016, podendo ser realizada compensação com eventuais débitos dos autores junto ao réu; c) declarar a inexigibilidade das parcelas vencidas posteriormente a 30/11/2016 e d) declarar a inexigibilidade de eventuais títulos de crédito emitidos pelos autores para garantia das parcelas das luvas. Arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais, bem ainda verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa.Eventualmente desafiado o julgado, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC.PRIC. - ADV: IVAN JOSE SILVA (OAB 122685/SP), ISABEL DE FATIMA PISCIOTTA DE PAIVA REIS (OAB 64121/SP)

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