Página 675 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 2 de Junho de 2017

Requerente, o (a) Sra. JUCÉLIA FERNANDES BALEEIRO , inscrito (a) no CPF nº XXX.003.705-XX e RG: MG-21.111.184, como curador (a) de ROSILENE PEDREIRA BALEEIRO , com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo (a) em sua companhia a fim de auxiliá-lo, bem como para recebimento e administração da pensão previdenciária recebida pelo (a) curatelado (a), ficando (a) impedido (a) de alienar os bens do (a) mesmo (a) sem autorização judicial. Considerando o estado de saúde apresentado pelo (a) curatelando (a), deixo, por ora, de designar a audiência de interrogatório e, de logo, em conformidade com o art. 13, § 1º, da Lei nº 4.119/62 c/c o art. 1º, parágrafo único, da Resolução 15/96 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio o (a) Psicólogo (a) VALQUÍRIA DE JESUS NASCIMENTO, CRP/ BA 03/11059, e-mail: valquiria.Nascimento@live.com, com endereço profissional na Rua 13 de Maio, nº 170, Centro, nesta cidade de Guanambi, para apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias, fixando desde logo honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos da Resolucao nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, com as alterações promovidas pela Resolucao nº CM-03, de 19 de setembro de 2011, ambas do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A avaliação considerará, em relação ao/à curatelando/a, os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores sócio ambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do (a) curatelando (a). Para tanto, responderá aos seguintes quesitos: 1) O (A) curatelando (a) é portador (a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o (a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2) Em caso positivo, qual o (s) tipo (s) de doença (s) física (s), mental (is), intelectual (is) ou sensorial (is) que representa? 3) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. , IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a (o) curatelando (a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, 1º). 4) Diante da (s) patologia (s) apresentada (s), o (a) curatelando (a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? 5) O (A) curatelando (a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 6) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o (a) curatelando (a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? 7) A doença em questão tem prognóstico de cura? 8) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do (a) curatelando (a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela? 9) Quem o (a) curatelando (a) gostaria que fosse seu/sua curador (a)? (histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento) 10) A curatela será realmente benéfica ao (à) curatelando (a)? Qual o real objetivo dele (a) e/ou de sua família, os planos do (a) futuro (a) curador (a) para o (a) curatelado (a) visa realmente beneficiar o (a) interditando (a) ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoa? O (A) curatelando (a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais? CITE-SE E INTIME-SE o (a) curatelando (a). Lavre-se termo de compromisso de curatela provisório. Apresentado o relatório, manifestem-se as partes e o Ministério Público. P.Intime-se. Guanambi (BA), 30 de maio de 2017.

ADV: LOURENÇO HIGO MARINHO FERREIRA (OAB 21368/BA) - Processo 050XXXX-95.2017.8.05.0088 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: ELIENE FERNANDES PINTO - REQUERIDO: CARLOS PEREIRA DA SILVA - "Procedo a intimação da parte autora, por seu Advogado (a), para manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, juntada às fls. 19, no prazo de 05 (cinco) dias". Guanambi, 31 de maio de 2017 Belª. NÁDIA LEÃO FIGUEIREDO DA SILVA Escrivã da 1ª Vara Cível e Anexos (assinado digitalmente)

ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB 31661/BA) - Processo 050XXXX-79.2017.8.05.0088 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - REQUERIDO: RODRIGO RINO RIBEIRO PINA - Vistos, Custas iniciais recolhidas às fls., 56/60. Com a petição inicial vieram os documentos comprobatórios da existência do contrato de aquisição do bem com alienação fiduciária e da mora do Devedor através de notificação extrajudicial. Presentes os requisitos legais específicos para a hipótese posta nos autos, DEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão do bem com alienação fiduciária descrito na inicial e no contrato que a acompanha. Expeça-se, portanto, mandado de busca e apreensão do bem o qual deverá ficar depositado no estacionamento do Fórum local e entregue ao Autor, mediante auto de entrega, após avaliação imediata pelo Oficial de Justiça, observando a tabela FIPE, ressalvada a hipótese prevista no artigo , § 2º, do Decreto-Lei 911/69: No prazo de cinco dias - o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Esclareça-se, contudo, que, com as alterações introduzidas pela Lei Federal 13.043/2014, o bem poderá ser vendido em leilão pelo credor logo após a apreensão sem a necessidade de qualquer despacho ou decisão judicial ainda que em curso o processo, após o prazo de purgação da mora. Proceda-se à citação do (a) Requerido (a), conforme pedido na inicial, esclarecendo que o (a) Requerido (a) terá o prazo de quinze dias para Contestar, sob pena de revelia, resposta que poderá ser apresentada mesmo que tenha se utilizado do prazo de cinco dias para purgar a mora, conforme § 4º, artigo 3º do aludido Decreto-Lei. O mandado deverá ser cumprido, obrigatoriamente, pelo Oficial de Justiça para quem for o mesmo distribuído, sob pena de responsabilidade administrativa. P. Intimese. Guanambi (BA), 30 de maio de 2017. Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito

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