Página 180 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 2 de Junho de 2017

na prefeitura concursada tem uns 14 anos [...]". 9 Veja-se que o agravado declara ser gerente de compras do mercado Luiz Carlos Munhoz - ME e participar dos procedimentos licitatórios da empresa, ou seja, nesse momento processual, temse que o agravado era conhecedor da legislação de licitações, podendo, portanto, verificar se a empresa, representada por ele, satisfazia os requisitos do edital, já que declarado, inclusive, que"não se lembra se o Seu Nelson tinha funcionário; que acha que ele terceirizou o serviço; que não tinha funcionário com vinculo empregatício; [...] que foi prestado o serviço de poda e plantio; que os tocos não foram retirados". Com efeito, é necessário o trâmite da instrução processual para verificar a presença dos requisitos necessários à configuração da prática de ato ímprobo previstos nos art. 9, /PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências; Lei Federal nº 10.833/2003, que altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.; Lei Federal nº 11.488/2007, que cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições; altera a Medida Provisória no2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nos 9.779, de 19 de janeiro de 1999, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 4.502, de 30 de novembro de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.892, de 13 de julho de 2004, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga dispositivos das Leis nos4.502, de 30 de novembro de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977; e dá outras providência."(evento 1.1 - PROJUDI). Determinada a citação (evento 7.1 - PROJUDI), a União requereu a inclusão do sócio-gerente da sociedade executada no polo passivo (evento 22.1 -PROJUDI), o que foi concedido (evento 24.1 - PROJUDI). Benedito Afonso Ferreira opôs exceção de pré- executividade arguindo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal (evento 39.1 - PROJUDI). Após a manifestação da União refutando os argumentos do executado (evento 43.1 - PROJUDI), o MM. Juiz a quo Dr. Juan Daniel Pereira Sobreiro rejeitou a exceção (evento 47.1 -PROJUDI). Os embargos de declaração interpostos pelo executado (evento 52.1 - PROJUDI) foram rejeitados pelo juízo (evento 54.1 - PROJUDI). Inconformado o executado interpôs o presente Agravo de Instrumento, buscando a reforma da decisão agravada. Requer, ainda, a concessão da antecipação da tutela recursal (evento 58.3 - PROJUDI). Decido Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Benedito Afonso Pereira contra r. decisão que, nos autos de execução fiscal, movida pela União - Procuradoria da Fazenda Nacional, rejeitou a exceção de pré-executividade. A atuação do magistrado estadual decorre do exercício da competência delegada, prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal:"Art. 109. (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."Nessa perspectiva, compete ao Tribunal Região Federal da 4ª Região processar e julgar o presente recurso, consoante dispõe o art. 108, II, e 109, § 4º, da Constituição Federal:"Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.""Art. 109. (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau."Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA LIMITADA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.RECURSO INADMISSÍVEL, A QUE NÃO SE CONHECE, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISOS III E IV DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE." (TJPR - 4ª C. Cível - Ap. Cív 1617122-5 - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - decisão Monocrática

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar