Página 1972 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Junho de 2017

Processo 001XXXX-78.2013.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -W.M.C. - CONTROLE Nº 2078/13 - Intime-se o i. defensor do réu a informar endereço para sua intimação.Int., - ADV: JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP)

Processo 001XXXX-27.2014.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Resistência - J.N.R. - Com referência às filmagens, já juntadas, proceda-se, com urgência, à perícia.Não é de se ouvir a criança, pois, para além da vitimização desnecessária, não foi tempestivamente arrolada, operando-se a preclusão.Desinteressa também a feitura de exame de corpo de delito na criança, que não figura como vítima nos autos.Meramente procrastinatórias as providências requeridas pela defensoria, que desinteressam para o desate da causa nos temos do § 4.00 do C.P.P.Sobre a requerida expedição de ofício para que se determine se a testemunha Maurício presta serviço ao Shopping, a questão já foi resolvida no depoimento dela, sobre o crivo do contraditório (fls. 105).Aguarde-se a carta precatória expedida para ouvida da testemunha Wesley.Designo audiência em continuação para dia 08 de março de 2018 às 14h30min.Int,controle 1621/2015 - ADV: MIRIAM DOS SANTOS BASILIO COSTA (OAB 165723/SP)

Processo 001XXXX-87.2004.8.26.0361 (361.01.2004.016759) - Crime Contra a Fé Pública (arts. 289 a 311,CP)- Crimes contra a Fé Pública - Rosane Aparecida Moretti - Controle 353/04 - Requer a ilustre defensoria a extinção da punibilidade, mas não é possível seja reconhecida prescrição antecipadamente, devendo o cálculo do prazo prescricional, nesta fase, escorar-se na pena máxima abstratamente prevista. Neste sentido: “RESE Peculato - Prescrição Retroativa Antecipada com base em provável pena que seria aplicada IMPOSSIBILIDADE Falta de previsão legal - Reconhecimento da prescrição retroativa deve considerar a pena máxima cominada ao crime. Recurso provido”. (RESE n. 000XXXX-91.2011.8.26.0564. Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro).A propósito, a questão teve entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal” (Súmula nº 438).Diferente não é o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal: “Antes da sentença a pena é abstratamente cominada e o prazo prescricional se calcula pelo máximo, não podendo ser concretizada por simples presunção” (RT 639/389).Não bastasse, em 17/07/2008, foi favorecida a ré com a suspensão do processo e do prazo prescricional, consoante decisão de fls. 170. Levantada a benesse com a citação pessoal, somente em 30/11/2016 (fls. 196). Não há falar, pois, em extinção da punibilidade.Igualmente, não é de se determinar a aferição da higidez mental, porquanto nem mesmo a ré chamou em seu favor a incapacidade de querer e de se determinar que, aliás, não foi constatada, inclusive, pela autoridade policial, que não encontrou motivos para representar pelo exame, nos termos do art. 149, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 45/46). A natureza do crime e sua sofisticação são absolutamente incompatíveis com a condição de inimputabilidade, que, aliás, foi afastada, conforme relata a ilustre defensoria em incidente instaurado na Emérita 2ª Vara Criminal desta Comarca (fls. 200). A ré, quando ouvida, durante o inquérito policial não demonstrou qualquer perturbação que a privasse da capacidade de entender e de assim se determinar, não servindo os medicamentos dos quais diz fazer uso como franquia para a grave criminalidade.A instauração de incidente para aferição de higidez mental, portanto, não se mostra pertinente. A imputabilidade é a regra, sendo exceção a inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Indefiro, portanto, o requerido, pois para a aferição da higidez mental é necessária informação concreta que faça surgir dúvida razoável sobre a deficitária sanidade mental da denunciada.É de se repetir o já decidido: “Incidente de insanidade mental. Dependência química. Exige-se para que instaurado o procedimento tendente à investigação da sanidade mental do acusado, evidências com pelo menos alguma concretude de que padeça de mal que tanto afete, ou de que usuário de substância embargadora, em circunstâncias que indiquem dependência. Não basta, para isso, rasa alegação que faça o agente em sede de interrogatório, acerca de uma ou de outra condição” (TJRS - RJTJERGS 191/207). “Apelação Criminal Roubo simples Preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de o Magistrado não ter determinado realização de incidente de insanidade mental do réu, tendo em vista ser viciado em “crack” Preliminar rejeitada Desclassificação para o crime de furto Impossibilidade, porquanto sucedeu grave ameaça na conduta do réu Desclassificação para o crime de roubo tentado Inadmissibilidade A res efetivamente saiu da esfera de vigilância da vítima - Impossibilidade de aplicação da atenuante da confissão, porquanto não confessou o réu a violência perpetrada Pena reduzida Regime prisional alterado para o semiaberto Preliminar rejeitada e apelo parcialmente provido.” (Apelação nº 001XXXX-11.2011.8.26.0114, Col. 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Exmo. Des. Borges Pereira).Nesse mesmo sentido, o Excelso Pretório já deixou assentado: “INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. Por não vislumbrar gravame à defesa da paciente, a Turma denegou habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal consubstanciado no indeferimento do pedido de realização de seu exame de insanidade mental.(...). De início, salientou-se que a instauração de incidente de insanidade mental pressupõe a configuração de dúvida razoável sobre a integridade mental do requerente, que, na presente situação, não fora demonstrada na petição inicial e nos documentos coligidos nos autos. Aduziu-se que a instauração desse incidente não pode ser autorizada somente porque requerida, sendo necessários elementos que ensejem dúvida quanto à higidez mental do paciente. Dessa forma, entendeu-se que a negativa do aludido exame não ofendera os princípios da ampla defesa e do contraditório. Concluiu-se que, inexistindo qualquer informação concreta que colocasse em dúvida a sanidade mental da paciente, não importaria cerceamento de defesa a denegação de pedido para a realização de perícia psiquiátrica. Além disso, considerou-se suficiente a fundamentação utilizada pelo julgador ordinário para afastar a necessidade da perícia para a elucidação dos fatos”. (STF - HC nº 97.098 - GO - Rel. Exmo. Min. Joaquim Barbosa - J. 28.04.2009).Como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A simples declaração do réu de ser dependente de drogas não obriga o juiz do processo a determinar a realização do exame toxicológico, cabendo ao julgador aferir a real necessidade de sua realização para a formação de sua convicção em cada caso concreto, dentro de sua discricionariedade regrada. Precedentes desta Corte e do Col. Supremo Tribunal Federal” (Habeas Corpus nº 28.105-SP, 5ª Turma, Rel. Exmo. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 17.6.2003”.Nesse sentido, julgado do extinto Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo: “O Código de Processo Penal obriga ao exame quando houver dúvida sobre a insanidade e não quando a defesa o requeira. Assim, o Magistrado somente deferirá o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental quando presentes indícios de perturbação ou algum motivo, pelo menos, para duvidar da normalidade psíquica, que é regra geral” (JUTACRIM 84/206). Da mesma forma: “Cabe ao Juiz processante aferir se o acusado, preso em flagrante sob a pecha de tráfico, deve ou não ser submetido a exame toxicológico. A mera alegação de ser o réu dependente químico não acarreta, necessariamente, a obrigatoriedade do exame, quando, para o Julgador, a quem cabe tal análise, os demais elementos de convicção são unânimes em afirmar o contrário.” (STJ, HC 11.346-SC, 5ª T., j. 8-2-2000, Rel. Exmo. Min. Edson Vidigal, DJU de 8-3-2000, RT 778/557). Com igual entendimento: “Age corretamente o Juiz que indefere instauração de incidente de dependência toxicológica se inexistem no processo elementos que suportem o pedido, evitando-se, assim, que através de um exame inútil e desnecessário se provoque a extinção da punibilidade pela prescrição.” (TJSP, Ver. Crim. 260.074-3/5, 2º Gr. Câms. j 2-5-2000, Rel. Exmo.

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