Página 671 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Junho de 2017

atropelamento, quando o condutor do veículo ingressou na via pública em alta velocidade e acabou atingindo a vítima. Afirma que devido ao ocorrido, sua esposa suportou diversas sequelas advindas do acidente, necessitando do auxílio de muletas e cadeira de rodas para se locomover, além de dificuldades na fala e outras complicações em sua saúde a partir do infortúnio. Alega ainda, que devido a tal fato, em 12/05/2016 a vítima apresentou complicações em seu quadro clínico, necessitando ser internada, vindo a falecer no dia 19/05/2016. Por tal fato, pugna pela condenação do requerido em indenizar-lhe pela cobertura securitária, posto a nítida correlação entre a causa do óbito da vítima com o ocorrido. Com efeito, somente poderá ser apurado se o acidente sofrido pela Sra. Aparecida Elvira da Silva evidentemente provocou o óbito da mesma, por meio de perícia técnica. Outrossim, somente por meio de avaliação técnica pericial será possível vislumbrar a efetiva causa de referido óbito, mormente quando os documentos trazidos aos autos não permitem essa aferição.Deste modo, a questão não é simples e carece de prova complexa, incompatível com o procedimento regulamentado pela Lei nº. 9.099/95, nos termos dos seus artigos 3.º e 51, inciso II.Convém salientar que a matéria é passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Isso porque a competência absoluta é do juízo e é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, portanto cognoscível independentemente de provocação pelas partes.Isso posto,Indefiro a petição e inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, c.c. artigo , caput, da Lei nº 9.099/95. Consigne-se que, em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício (se aponsentado (a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido.Consigne-se ainda que, não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado (a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso.Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquive-seP.R.I.C.Assis, 31 de maio de 2017. - ADV: GIOVANNA ALVES BELINOTTE (OAB 313901/SP), HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB 68265/SP)

Processo 100XXXX-23.2017.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Danilo Donizete Decicino - Vistos.Remetam-se os autos, com urgência, ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.Retornados os autos, cadastre-se a audiência designada e, após, CITE-SE (M) a (o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe e INTIME (M)-SE para comparecer (em) pessoalmente à audiência designada, a ser realizada no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS localizado na Avenida Antonio Zuardi, 970, Vila Operária, Assis-SP (PRÉDIO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ASSIS), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.Intime-se ainda o (a)(s) requerente (s) da designação da audiência supracitada bem como de que deixando de comparecer a qualquer das audiências, o processo será imediatamente extinto e a parte requerente condenada ao pagamento de 1% sobre o valor da causa, observando o mínimo de 05 (cinco) UFESPs, se o caso.Advirtam-se as partes de que em se tratando de processo digital, deverão apresentar nos autos os documentos essenciais, quais sejam, carta de preposição, requerimento de empresário, contrato ou estatuto social ou ata de assembléia, se o caso, sob pena de revelia, e demais documentos que julgar necessários, com antecedência mínima de 01 (um) dia da audiência, a fim de viabilizar a realização do ato mencionado, consignando-se que tal cautela na antecedência quanto à apresentação dos documentos visa a salvaguardar o direito das partes no sentido de haver tempo hábil para juntada respectiva e, por consequência, o acesso da (s) mesma (s) pelas partes.Consigne-se que caso não possuam advogados no feito, desde já ficam cientes de que deverão comparecer no cartório da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assis, sito à rua Gonçalves Ledo, nº 550, Vila Adileta, Assis/SP, munidas dos documentos supracitados, no mesmo prazo mencionado, a fim de viabilizar a digitalização.Consigne-se ainda que será considerada inválida a apresentação, na forma física, dos documentos referidos.Oportunamente, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência designada.Int. e cumpra-se, COM URGÊNCIA. - ADV: TANIA MARIA ORTIZ (OAB 105981/SP)

Processo 100XXXX-07.2017.8.26.0047 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 000XXXX-16.2010.8.26.0415 -Juizado Especial Cível) - Marco Aurelio Manfio Pereira - Marco Aurelio Manfio Pereira - Vistos.Cumpra-se o ato deprecado, providenciando-se o necessário, servindo de mandado a precatória encaminhada.Oportunamente, devolva-se a presente ao Juízo deprecante com as anotações e cautelas de praxe.Int. e cumpra-se, com urgência. - ADV: MARCO AURELIO MANFIO PEREIRA (OAB 223808/SP)

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