quarenta por cento calculada sobre o montante de todos os depósitos do lapso de vigência contratual (ibidem, art. 18, § 1o), fornecendo formulário próprio para a movimentação da conta vinculada, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, inclusive no caso de posterior possível conversão em indenização com execução direta pelo equivalente pecuniário (observada a responsabilidade da tomadora), com possível aplicação da multa preconizada no art. 774, parágrafo único, do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça) e quando necessariamente terá lugar a expedição de ofícios aos demais órgãos e autoridades competentes para outras providências devidas (Lei 8.036/90, arts. 22, 23 e 27).
12 - Compensação/dedução.
Não há que se falar em diversa compensação ou dedução já não albergada no presente provimento, uma vez que não se identificam nos autos outros pagamentos a mesmo título.