Página 1530 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Junho de 2017

análise acurada, denoto que as alegações do impetrante estão revestidas de plausibilidade jurídica, a recomendar cautela para que não se pratique nenhum ato que resulte em desnecessária coação ilegal. Com efeito, se houve mera linguagem excessiva, ainda que acobertada pelas imunidades profissional (CF, art. 133, e Lei 8906/94, art. , § 2º,) e judiciária (CP, art. 142, I. ou propósito de ofender a reputação do ofendido, a possível instrução criminal, ao apurar o animus, encontrará a resposta. A impetração elenca outros argumentos substanciosos, de sorte que a prudência recomenda a requisição de informações do nobre magistrado para melhor aquilatar o cerne da ordem. Ante o exposto, defiro a liminar para sobrestar o andamento da Ação Penal dos autos do processo nº 000XXXX-57.2015.8.26.0370, da comarca de Monte Azul Paulista, é o julgamento do mérito do presente writ. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão. Requisitem-se informações. Juntadas, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de junho de 2017. Camargo Aranha Filho Relator - Magistrado (a) Camargo Aranha Filho - Advs: Luis Augusto Juvenazzo (OAB: 186023/SP) - 10º Andar

209XXXX-34.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Franca - Impetrante: André Luis Evangelista -Paciente: Marcos Aurelio Macedo de Souza - Despacho: Vistos, Andre Luis Evangelista, Advogado, impetra, habeas corpus em prol de MARCOS AURELIO MACEDO DE SOUZA, pleiteando, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, alegando falta de fundamentação e ausência dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, salientando que o paciente possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Subsidiariamente, requer a aplicação das medidas cautelares introduzidas pela Lei 12.403/11.No entanto, a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos.Ademais, a análise de elementos que possam ou não demonstrar os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária, que distingue a presente fase do procedimento, confundindo-se com o mérito.Por conseguinte indefiro a cautela requerida, reservando-se a Col. Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão.Processe-se o presente writ, providenciando-se a notificação da autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48

(quarenta e oito) horas, ouvindo-se, em seguida, a Procuradoria Geral de Justiça.São Paulo, 01 de junho de 2017.MARCO ANTONIO Marques da Silva-Relator - Magistrado (a) Marco Antonio Marques da Silva - Advs: André Luis Evangelista (OAB: 268581/SP) - 10º Andar

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