Página 371 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Junho de 2017

contratual locatício. Houve réplica a fls. 64.É o relatório, no essencial.DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do NCPC, já que desnecessária a produção de outras provas.A ação procede, pois os réus são locatários e devedores solidários, nos termos do contrato de locação firmado e do artigo da Lei 8.245/91.Consoante lição de GILDO DOS SANTOS, “A solidariedade consiste num vinculo jurídico mediante o qual, com relação a uma obrigação, qualquer um, alguns ou todos os seus credores têm o direito de receber a prestação por inteiro, e se pode exigir o seu cumprimento de qualquer um, de alguns ou de todos os seus devedores. (....) Assim, num caso de retomada, o senhorio pode demandar a entrega do prédio contra qualquer um ou contra todos os inquilinos solidários.” (Locação e Despejo, RT, 7ª ed., p. 75/76).Daí a inteira validade do livre pacto formalizado entre a locatária e apenas um dos locatários perante o CEJESC, sobretudo no tocante à fixação de uma data para a restituição do imóvel à sua proprietária e às verbas locatícias devidas, o que invariavelmente supre a falta da prévia notificação exigida a desocupação do bem locado.Deve prevalecer no caso, outrossim, a máxima “pacta sunt servanda”, esclarecida com proficiência singular de ORLANDO GOMES, para quem “O princípio da força obrigatória consubstanciada na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória. Diz-se que é inatingível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades. Nenhuma consideração de equidade justificaria a revogação unilateral do contrato ou a alteração de suas cláusulas, que somente se permitem mediante novo concurso de vontades.” (Contratos, Ed. Forense, 12ª ed., 1993, p. 38).A postura dos réus, por derradeiro, procurando invalidar a aludida avença de fls. 14, beira a má-fé processual, a qual certamente será reconhecida no futuro se novos embaraços infundados forem criados para a restituição do imóvel locador à sua proprietária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de declarar a validade do pacto firmado perante o CEJUSC-Santos, dando por rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, bem como conceder o prazo de 15 dias para os réus desocuparem de forma voluntária o imóvel locado, sob pena de desocupação compulsória. Condeno os réus, ainda, de que forma solidária, ao pagamento de todas as verbas locatícias em atraso, além daquelas que vencerem até a data da desocupação efetiva do bem, tudo com o acréscimo dos encargos previstos no acordo firmado (período constante de fls. 14/16) e no contrato de locação (período restante), além dos juros de 1% ao mês desde a citação. Arcarão os réus, por fim, com o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado dos atrasados.Notifique-se os réus. Desnecessária a caução porquanto os requeridos descumpriram o contrato de locação. P.R.I.C.Santos, 08 de junho de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FÁBIO PÓRPORA (OAB 260742/SP), MARIA RENATA DE BARROS MELLO (OAB 122268/SP)

Processo 102XXXX-61.2014.8.26.0562/01 (apensado ao processo 102XXXX-61.2014.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Maria Beatriz Perchiavalli Almeida - Vistos.Fls. 178/173: Tendo em vista que a data mencionada na decisão de fls. 164/165, é divergente a data constante na minuta apresentada, intime-se a empresa Mega de leilões para esclarecimentos ou apresentação de nova minuta.Int e dil. - ADV: RICARDO CERALDI (OAB 161310/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), MARCOS RIBEIRO MARQUES (OAB 187854/SP)

Processo 102XXXX-70.2016.8.26.0562/01 (apensado ao processo 102XXXX-70.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - Pablo Gomes Batista - Vistos.Efetuada a consulta on-line.Considerando que o valor bloqueado é irrisório em relação ao débito, determinei, nesta data, o imediato desbloqueio desta constrição, conforme expediente em seguida anexado.No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, consignando que, na inércia, os autos aguardarão provocação no arquivo.Intime-se.Santos, 08 de junho de 2017. - ADV: JOAO BATISTA NARCIZO PEREIRA (OAB 70262/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)

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