Universidade, o mesmo deverá ser apresentado ao Conselho.
O recorrente sustenta, além do dissídio jurisprudencial, a ofensa aos artigos 6º da Lei n. 7.498/1986 e 4º do Decreto n. 94.406/1987, e aos artigos 20, § 4º e 458, II do CPC/1973, sob seguintes argumentos: (a) é necessário o diploma para fins de registro profissional no órgão de classe; e (b) devem ser reduzidos os honorários porque excessivos.
Com contrarrazões.